RESOLUÇÃO Nº 6, DE 29 DE MARÇO DE 2019
Art. 13 - O laudo psicológico é o resultado de um processo de avaliação psicológica, com finalidade de subsidiar decisões relacionadas ao contexto em que surgiu a demanda. Apresenta informações técnicas e científicas dos fenômenos psicológicos, considerando os condicionantes históricos e sociais da pessoa, grupo ou instituição atendida.
a) trata-se da declaração;
c) trata-se do atestado;
d) trata-se do relatório;
Gabarito: B
Apenas para colocar cada coisa em seu devido lugar:
DECLARAÇÃO: escrito que tem por finalidade registrar, de forma objetiva e sucinta, informações sobre a prestação de serviço realizado ou em realização, abrangendo as informações sobre o comparecimento da pessoa atendida e seu(sua) acompanhante; o acompanhamento psicológico realizado ou em realização; e as informações sobre tempo de acompanhamento, dias e horários.
B
LAUDO: resultado de um processo de avaliação psicológica, com finalidade de subsidiar decisões relacionadas ao contexto em que surgiu a demanda. Apresenta informações técnicas e científicas dos fenômenos psicológicos, considerando os condicionantes históricos e sociais da pessoa, grupo ou instituição atendida.
C
ATESTADO: que certifica, com fundamento em um diagnóstico psicológico, uma determinada situação, estado ou funcionamento psicológico, com a finalidade de afirmar as condições psicológicas de quem, por requerimento, o solicita.
D
RELATÓRIO: que, por meio de uma exposição escrita, descritiva e circunstanciada, considera os condicionantes históricos e sociais da pessoa, grupo ou instituição atendida, podendo também ter caráter informativo. Visa comunicar a atuação profissional da (o) psicóloga (o) em diferentes processos de trabalho já desenvolvidos ou em desenvolvimento, podendo gerar orientações, recomendações, encaminhamentos e intervenções pertinentes à situação descrita no documento, não tendo como finalidade produzir diagnóstico psicológico.