Alternativas
A continuidade normal das atividades da entidade deve ser pressuposta pelo auditor em função do princípio contábil da continuidade, tornando desnecessária a análise de fatores de risco que possam comprometer essa premissa.
As estimativas contábeis são de responsabilidade exclusiva do auditor e baseiam-se em fatores objetivos e subjetivos, devendo a administração da entidade acatar integralmente o julgamento do auditor, sob pena deste emitir parecer com abstenção de opinião ou adverso.
A carta de responsabilidade da administração quanto às informações e dados e à preparação e apresentação das demonstrações contábeis submetidas aos exames de auditoria deve ser emitida com a mesma data do parecer do auditor sobre as referidas demonstrações.
O auditor deve adotar procedimentos para assegurar-se que todas as contingências passivas foram identificadas e adequadamente mensuradas pela administração da entidade na elaboração das demonstrações contábeis, sendo desnecessário o mesmo procedimento em relação às contingências ativas.
No programa de trabalho para exame dos sistemas de processamento eletrônico de dados (PED), não há necessidade de o auditor incluir o exame da segurança dos sistemas adotados pela entidade, já que estes são de exclusiva responsabilidade da administração.