CAPÍTULO III
Das Relações com Assistentes Sociais e outros/as Profissionais
Art. 10 São deveres do/a assistente social:
a- ser solidário/a com outros/as profissionais, sem, todavia, eximir-se de denunciar atos que contrariem os postulados éticos contidos neste Código;
b- repassar ao seu substituto as informações necessárias à continuidade do trabalho;
c- mobilizar sua autoridade funcional, ao ocupar uma chefia, para a liberação de carga horária de subordinado/a, para fim de estudos e pesquisas que visem o aprimoramento profissional, bem como de representação ou delegação de entidade de organização da categoria e outras, dando igual oportunidade a todos/as;
d- incentivar, sempre que possível, a prática profissional interdisciplinar;
e- respeitar as normas e princípios éticos das outras profissões;
f- ao realizar crítica pública a colega e outros/ as profissionais, fazê-lo sempre de maneira objetiva, construtiva e comprovável, assumindo sua inteira responsabilidade.
A questão requer conhecimento da Resolução CFESS nº 273 de 1993, que institui o Código de Ética profissional. Nesse documento encontramos os princípios, deveres, direitos e vedações que orientam o trabalho do/a assistente social.
Vamos analisar as alternativas:
A – Incorreta. Intervir na prestação de serviços que estejam sendo efetuados por outros profissionais, independentemente de ele ter solicitado ou em caso de emergência, não sendo necessário comunicar as suas ações a outro profissional. De acordo com o “Art. 11º”, alínea a, do Código de Ética profissional de 1993, temos que é uma vedação ao assistente social: a - intervir na prestação de serviços que estejam sendo efetuados por outro/a profissional, salvo a pedido desse/a profissional; em caso de urgência, seguido da imediata comunicação ao/à profissional; ou quando se tratar de trabalho multiprofissional e a intervenção fizer parte da metodologia adotada.
B – Incorreta. Ser conivente com falhas éticas de acordo com os princípios presentes no Código de Ética do Serviço Social e com erros técnicos praticados por assistentes sociais ou outros profissionais. De acordo com o “Art. 11º”, alínea c, do Código de Ética profissional de 1993, a alternativa constitui uma vedação ao assistente social.
C – Incorreta. Mobilizar sua autoridade funcional, ao ocupar cargo de chefia, para proibir seus subordinados de participar de estudos e pesquisas, bem como de delegação para participar de instâncias representativas. De acordo com o “Art. 10º”, alínea c, do Código de Ética profissional de 1993, temos que é um dever do/a assistente social: c - mobilizar sua autoridade funcional, ao ocupar uma chefia, para a liberação de carga horária de subordinado/a, para fim de estudos e pesquisas que visem o aprimoramento profissional, bem como de representação ou delegação de entidade de organização da categoria e outras, dando igual oportunidade a todos/as.
D – Correta. Ao realizar uma crítica pública ao colega de profissão ou a outros profissionais, deve fazê-lo sempre de maneira objetiva, construtiva e comprovável, assumindo a inteira responsabilidade. De acordo com o “Art. 10º”, alínea f, do Código de Ética profissional de 1993, a alternativa constitui um dever do/a assistente social nas relações com assistentes sociais e outros/as profissionais.
E – Incorreta. Ser solidário com outros profissionais, eximindo-se de denunciar atos que contrariem os postulados éticos contidos no Código de Ética do Serviço Social. De acordo com o “Art. 10º”, alínea a, do Código de Ética profissional de 1993, temos que é um dever do/a assistente social: a - ser solidário/a com outros/as profissionais, sem, todavia, eximir-se de denunciar atos que contrariem os postulados éticos contidos neste Código.
Gabarito: D