Art. 19. Os procedimentos de qualificação devem incluir a verificação da condição do cliente como pessoa exposta politicamente, nos termos do art. 27, bem como a verificação da condição de representante, familiar ou estreito colaborador dessas pessoas.
§ 1º Para os fins desta Circular, considera-se:
I - familiar, os parentes, na linha reta ou colateral, até o segundo grau, o cônjuge, o companheiro, a companheira, o enteado e a enteada; e
II - estreito colaborador:
a) pessoa natural conhecida por estreita relação com pessoa exposta politicamente, inclusive por:
1. ter participação conjunta em pessoa jurídica de direito privado;
2. figurar como mandatária, ainda que por instrumento particular da pessoa mencionada no item 1; ou
3. ter participação conjunta em arranjos sem personalidade jurídica; e
b) pessoa natural que tem o controle de pessoas jurídicas ou de arranjos sem personalidade jurídica, conhecidos por terem sido criados para o benefício de pessoa exposta politicamente.
§ 2º Para os clientes qualificados como pessoa exposta politicamente ou como representante, familiar ou estreito colaborador dessas pessoas, as instituições mencionadas no art. 1º devem:
I - adotar procedimentos e controles internos compatíveis com essa qualificação;
II - considerar essa qualificação na classificação do cliente nas categorias de risco referidas no art. 20; e
III - avaliar o interesse no início ou na manutenção do relacionamento com o cliente.
§ 3º A avaliação mencionada no § 2º, inciso III, deve ser realizada por detentor de cargo ou função de nível hierárquico superior ao do responsável pela autorização do relacionamento com o cliente.