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ID
3919678
Banca
COTEC
Órgão
Câmara de Montes Claros - MG
Ano
2020
Provas
Disciplina
Legislação Municipal
Assuntos

A penalidade administrativa de demissão NÃO se aplica:

Alternativas
Comentários
  • Lei nº 8.112/90:

    Art. 130. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias. (A)

    Art. 132.  A DEMISSÃO será aplicada nos seguintes casos:

    I - crime contra a administração pública;

    II - abandono de cargo;

    III - inassiduidade habitual;

    IV - improbidade administrativa;

    V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;

    VI - insubordinação grave em serviço; (B)

    VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;

    VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos; (E)

    IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;

    X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;

    XI - corrupção;

    XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; (C)

    XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.

    OBS: Quanto à alternativa “D” fiquei em dúvida, tendo em vista que a alínea VII do art. 132 da Lei nº 8.112/90, diz que se aplica demissão em caso de ofensa física, mas a alternativa diz "ato lesivo à honra de particular".

  • Gabarito: A.

    Dupla advertência acarretará SUSPENSÃO.

    -> No que tange à letra D, realmente, o fato de a questão dizer ato lesivo à honra de particular, gera dúvida. Ao meu ver, não se encaixaria numa OFENSA FÍSICA, mas sim moral, assim, também, estaria incorreta.

  • Gabarito Letra A

    a)Em caso de reincidência em falta penalizada com advertência.  GABARITO.

    SUSPENSÃO.

    Art. 130. A suspensão será aplicada em caso de reinci­dência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração su­jeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 dias.

    ------------------------------------------------

    b) Em razão de insubordinação grave em serviço.   ERRADA.

    PENA DE DEMISSÃO

    Art. 132. VI – insubordinação grave em serviço;

    ------------------------------------------------

    c)Art. 132.Por força de acumulação ilegal de cargos. ERRADA

    PENA DE DEMISSÃO

    Art. 132.XII – acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

    ------------------------------------------------

    d)Pela prática de ato lesivo à honra de particular, estando o servidor no exercício do cargo. ERRADA

    PENA DE DEMISSÃO

    Art. 132. VII – ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;

    ------------------------------------------------

    e)Em razão de aplicação irregular de verbas públicas. ERRADA

    PENA DE DEMISSÃO.

    Art. 132. VIII – aplicação irregular de dinheiros públicos; [não poderá voltar para administração]

  • MEU PAI, CADA COMENTÁRIO, KKKKK...

  • BIZU: Decorem/aprendam quais são os motivos de SUSPENSÃO (máx 90Dias).

    "CORRE QUE LÁ VEM SUSPENSÃO"

    Cometer a outro servidor suas atribuições.

    Reincidência de advertência.

    Recusar inspeção de junta médica (MÁX 15 DIAS)

    Exercer atribuições incompatíveis com o cargo.

  • A penalidade administrativa de demissão NÃO se aplica:

    A) Em caso de reincidência em falta penalizada com advertência.

    B) Em razão de insubordinação grave em serviço.

    C) Por força de acumulação ilegal de cargos.

    D) Pela prática de ato lesivo à honra de particular, estando o servidor no exercício do cargo.

    E) Em razão de aplicação irregular de verbas públicas.

    GAB. LETRA "A"

    LEI Nº 3.175, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2.003.

    Dispõe sobre o Estatuto do Servidor Público do Município de Montes Claros.

    Art. 144 - A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência oude violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão,não podendo exceder a 60 (sessenta) dias. (LETRA A)

    Art. 146 - A demissão será aplicada nos casos de:

    I - crime contra a administração pública;

    II - abandono de cargo;

    III - desídia no desempenho das respectivas funções;

    IV - improbidade administrativa;

    V - incontinência de conduta na repartição ou fora dela, quando em serviço;

    VI - insubordinação grave em serviço; (LETRA B)

    VII - ato lesivo da honra ou ofensa física em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem; (LETRA D)

    VIII - aplicação irregular de dinheiro público; (LETRA E)

    IX - revelação de segredo de que se tenha o servidor apropriado em razão de suas atribuições;

    X - lesão aos cofres públicos, ou dilapidação do patrimônio público;

    XI - corrupção;

    XII - acumulação ilegal de cargos; (LETRA C)

    XIII - transgressão dos incisos IX a XIII do artigo 132

    Fonte: http://www.montesclaros.mg.gov.br/prefeitura/legislacao/paginas/arquivos/Estatuto%20dos%20Servidorres%20Publicos.pdf

  • Gabarito: Letra A!

    "CORRE QUE LÁ VEM SUSPENSÃO"

    COmeter a outro servidor suas atribuições.

    Reincidência de advertência.

    Recusar inspeção de junta médica (MÁX 15 DIAS)

    Exercer atribuições incompatíveis com o cargo.

  • A presente questão trata de tema afeto ao regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, previstas na Lei 8.112/1990, abordando especialmente a penalidade de demissão e as hipóteses legais de sua aplicação.


    Para responder ao questionamento apresentado, importante conhecer a literalidade do artigo 132 da norma. Vejamos:

    “Art. 132.  A demissão será aplicada nos seguintes casos:

    I – crime contra a administração pública;

    II – abandono de cargo;

    III – inassiduidade habitual;

    IV – improbidade administrativa;

    V – incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;

    VI – insubordinação grave em serviço;

    VII – ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;

    VIII – aplicação irregular de dinheiros públicos;

    IX – revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;

    X – lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;

    XI – corrupção;

    XII – acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

    XIII – transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117".



    Passemos a analisar cada umas das alternativas:

    A – CERTA – no caso de reincidência das faltas punidas com advertência, aplica-se a suspensão, e não a demissão. Vejamos:

    “Art. 130.  A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias".

    B – ERRADA – trata-se de hipótese punida com demissão – art. 132, VI.

    C – ERRADA – trata-se de hipótese punida com demissão – art. 132, XII.

    D – ERRADA – trata-se de hipótese punida com demissão - art. 132, VII.


    E – ERRADA – trata-se de hipótese punida com demissão - art. 132, VIII.




    Gabarito da banca e do professor: letra A

  • Foca que acontece,