A Resolução CFC N° 1.022/05 e a Norma e Procedimento de Auditoria – NPA - N° 09/95,
do IBRACON - Instituto dos Auditores Independentes do Brasil, definem que, havendo
uma incerteza de se incorrer em um passivo ou de não se realizar um ativo, sob o
ponto de vista contábil, a possibilidade de perda deve ser classificada como: provável,
possível e remota. Em que condição uma perda deve ser reconhecida contabilmente: