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ID
3922
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Tratando-se de obrigação em dinheiro, poderá o devedor ou terceiro optar pelo depósito da quantia devida em estabelecimento bancário oficial, onde houver, situado no lugar do pagamento, em conta com correção monetária, cientificando-se o credor por carta com aviso de recepção, assinado o prazo de dez dias para a manifestação de recusa. A partir de então, considere as seguintes assertivas:

I. Decorrido o prazo de dez dias, sem a manifestação de recusa, reputar-se-á o devedor liberado da obrigação, ficando à disposição do credor a quantia depositada.

II. Ocorrendo a recusa, manifestada por escrito ao devedor ou terceiro, estes poderão propor, dentro de 30 (trinta) dias, a ação de consignação, instruindo a inicial com a prova do depósito e da recusa.

III. Não proposta a ação de consignação no prazo previsto em lei após a recusa do credor, o depósito ficará sem efeito, podendo levantá-lo o depositante.

De acordo com o Código de Processo Civil, em relação ao procedimento de consignação extrajudicial, está correto o que consta APENAS em

Alternativas
Comentários
  • O ítem II está errado porque o CPC fala em recusa manifestada por escrito ao estabelecimento bancário e não diretamente ao devedor ou ao terceiro!
  • He he he, Questão casca de banana seria se tivesse a opção I, II E III. Abçs
  • Art. 890. Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida.

    § 1o Tratando-se de obrigação em dinheiro, poderá o devedor ou terceiro optar pelo depósito da quantia devida, em estabelecimento bancário, oficial onde houver, situado no lugar do pagamento, em conta com correção monetária, cientificando-se o credor por carta com aviso de recepção, assinado o prazo de 10 (dez) dias para a manifestação de recusa. (Incluído pela Lei nº 8.951, de 13.12.1994)

    § 2o Decorrido o prazo referido no parágrafo anterior, sem a manifestação de recusa, reputar-se-á o devedor liberado da obrigação, ficando à disposição do credor a quantia depositada. (Incluído pela Lei nº 8.951, de 13.12.1994)

    § 3o Ocorrendo a recusa, manifestada por escrito ao estabelecimento bancário, o devedor ou terceiro poderá propor, dentro de 30 (trinta) dias, a ação de consignação, instruindo a inicial com a prova do depósito e da recusa. (Incluído pela Lei nº 8.951, de 13.12.1994)

    § 4o Não proposta a ação no prazo do parágrafo anterior, ficará sem efeito o depósito, podendo levantá-lo o depositante. (Incluído pela Lei nº 8.951, de 13.12.1994)
  • Letra B - Itens I e III corretos

    I. CORRETO - Decorrido o prazo de dez dias, sem a manifestação de recusa, reputar-se-á o devedor liberado da obrigação, ficando à disposição do credor a quantia depositada. Art. 890, §2º do CPC.

    II. ERRADO - Ocorrendo a recusa, manifestada por escrito ao devedor ou terceiro, estes poderão propor, dentro de 30 (trinta) dias, a ação de consignação, instruindo a inicial com a prova do depósito e da recusa. Art. 890, §3º, do CPC "Ocorrendo a recusa, manifestada por escrito ao estabelecimento bancário, o devedor ou terceiro poderá propor, dentro de 30 (trinta) dias, a ação de consignação, instruindo a inicial com a prova do depósito e da recusa"

    III. CORRETO - Não proposta a ação de consignação no prazo previsto em lei após a recusa do credor, o depósito ficará sem efeito, podendo levantá-lo o depositante. Art. 890, §4º do CPC 

  • O examinador perdeu a chance de rolarem várias cabeças se tivesse posto a assertiva com I, II e III.
    hahaha!
  • É interessante você perceber que o enunciado aborda a consignação extrajudicial, em que o devedor ou terceiro pode optar pelo depósito da quantia devida em estabelecimento bancário oficial.

    I) CORRETA. Se o credor não manifestar a recusa no prazo de 10 dias, o devedor fica liberado da obrigação:

    Art. 539, § 1º Tratando-se de obrigação em dinheiro, poderá o valor ser depositado em estabelecimento bancário, oficial onde houver, situado no lugar do pagamento, cientificando-se o credor por carta com aviso de recebimento, assinado o prazo de 10 (dez) dias para a manifestação de recusa.

    § 2º Decorrido o prazo do § 1º, contado do retorno do aviso de recebimento, sem a manifestação de recusa, considerar-se-á o devedor liberado da obrigação, ficando à disposição do credor a quantia depositada.

    II) INCORRETA. A recusa deve se dirigir ao estabelecimento bancário, não ao devedor ou terceiro:

    Art. 539, § 3º Ocorrendo a recusa, manifestada por escrito ao estabelecimento bancário, poderá ser proposta, dentro de 1 (um) mês, a ação de consignação, instruindo-se a inicial com a prova do depósito e da recusa.

    III) CORRETA. O depósito fica sem efeito se o devedor não propor a respectiva ação de consignação após a recusa do credor:

    Art. 539, § 4º Não proposta a ação no prazo do § 3º, ficará sem efeito o depósito, podendo levantá-lo o depositante.

    Resposta: B