Art. 51. Considera-se adoção internacional aquela na qual o pretendente possui residência habitual em país-parte da Convenção de Haia, de 29 de maio de 1993, Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, promulgada pelo Decreto no 3.087, de 21 junho de 1999, e deseja adotar criança em outro país-parte da Convenção. (2017)
§ 1o A adoção internacional de criança ou adolescente brasileiro ou domiciliado no Brasil somente terá lugar quando restar comprovado:
I - que a colocação em família adotiva é a solução adequada ao caso concreto; (2017)
II - que foram esgotadas todas as possibilidades de colocação da criança ou adolescente em família adotiva brasileira, com a comprovação, certificada nos autos, da inexistência de adotantes habilitados residentes no Brasil com perfil compatível com a criança ou adolescente, após consulta aos cadastros mencionados nesta Lei; (2017)
III - que, em se tratando de adoção de adolescente, este foi consultado, por meios adequados ao seu estágio de desenvolvimento, e que se encontra preparado para a medida, mediante parecer elaborado por equipe interprofissional,
GABARITO : D
A questão exige do candidato o conhecimento da adoção internacional, que é aquela medida excepcional (em relação à adoção nacional) em que o(s) adotante(s) é residente ou domiciliado no exterior.
Veja, o critério utilizado para configurar a adoção internacional é o lugar onde o adotante vive e, consequentemente, o adotado também viverá. Não importa se é feita por um brasileiro ou estrangeiro.
Por ser medida excepcional, ela só poderá ser efetivada quando preenchidos os requisitos previstos no §1º do art. 51 do ECA. Veja:
Art. 51, §1º, ECA: a adoção internacional de criança ou adolescente brasileiro ou domiciliado no Brasil somente terá lugar quando restar comprovado:
I - que a colocação em família adotiva é a solução adequada ao caso concreto; (ITEM I)
II - que foram esgotadas todas as possibilidades de colocação da criança ou adolescente em família adotiva brasileira, com a comprovação, certificada nos autos, da inexistência de adotantes habilitados residentes no Brasil com perfil compatível com a criança ou o adolescente, após consulta aos cadastros mencionados nesta lei; (ITEM II)
III - que, em se tratando de adoção de adolescente, este foi consultado, por meios adequados ao seu estágio de desenvolvimento, e que se encontra preparado para a medida, mediante parecer elaborado por equipe interprofissional, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 28 desta lei. (ITEM III)
A questão trouxe a literalidade dos incisos I a III do art. 51, §1º, estando todos em conformidade com o texto legal e, portanto, todos os itens estão corretos.
GABARITO: D (todos os itens estão corretos)