Art. 1º Constitue o patrimônio
histórico e artístico nacional o conjunto dos bens móveis e imóveis existentes no
país e cuja conservação seja de interesse público, quer por sua vinculação a fatos
memoráveis da história do Brasil, quer por seu excepcional valor arqueológico ou
etnográfico, bibliográfico ou artístico.
§ 1º Os bens a que se refere o presente artigo só serão considerados parte integrante
do patrimônio histórico o artístico nacional, depois de inscritos separada ou
agrupadamente num dos quatro Livros do Tombo, de que trata o art. 4º desta lei.
Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del0025.htm