elaboração de critérios e implementação de procedimentos de identificação de clientes, beneficiários, terceiros e outras partes relacionadas, e de manutenção de registros referentes a produtos e procedimentos expostos ao risco de servirem à lavagem de dinheiro e ao financiamento ao terrorismo.
manualização e implementação dos procedimentos de identificação, monitoramento e comunicação de operações que possam se constituir em indícios de lavagem de dinheiro ou de financiamento ao terrorismo, ou com eles se relacionar.
elaboração e execução de programa de treinamento específico de qualificação dos funcionários para o cumprimento do disposto na Lei n.º 9.613, de 3 de março de 1998, na Circular n.º 380/08 e nos demais regulamentos referentes à lavagem de dinheiro e à prevenção e combate ao financiamento ao terrorismo.
Art. 12. A avaliação interna de risco deve ser:
I - documentada e aprovada pelo diretor referido no art. 9º;
II - encaminhada para ciência:
a) ao comitê de risco, quando houver;
b) ao comitê de auditoria, quando houver; e
c) ao conselho de administração ou, se inexistente, à diretoria da instituição; e
III - revisada cada 2 anos, bem como quando ocorrerem alterações significativas nos perfis de risco mencionados no art. 10, § 1º.