1 - Os títulos e valores mobiliários adquiridos por instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, exceto cooperativas de crédito, agências de fomento e sociedades de crédito ao microempreendedor, devem ser registrados pelo valor efetivamente pago, inclusive corretagens e emolumentos e devem ser classificados nas seguintes categorias: (Circ 3068 art 1º)
a) títulos para negociação;
b) títulos disponíveis para venda;
c) títulos mantidos até o vencimento.
4 - Na categoria títulos mantidos até o vencimento, devem ser registrados os títulos e valores mobiliários, exceto ações não resgatáveis, para os quais haja intenção e capacidade financeira da instituição de mantê-los em carteira até o vencimento. (Circ 3068 art 1º § 3º)
7 - Os títulos e valores mobiliários classificados nas categorias referidas no item 1, alíneas “a” e “b”, devem ser ajustados pelo valor de mercado, no mínimo por ocasião dos balancetes e balanços, computando-se a valorização ou a desvalorização em contrapartida: (Circ 3068 art 2º)
10 - Os títulos e valores mobiliários, exceto ações não resgatáveis, classificados na categoria títulos mantidos até o vencimento, de que trata a alínea “c” do item 1, devem ser avaliados pelos respectivos custos de aquisição, acrescido dos rendimentos auferidos, os quais devem impactar o resultado do período. (Circ 3068 art 3º)
https://www3.bcb.gov.br/aplica/cosif/manual/0902177180abf2b5.htm