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ID
3933130
Banca
CFC
Órgão
CFC
Ano
2007
Provas
Disciplina
Contabilidade Geral
Assuntos

A Resolução CNSP nº. 118/04 veda a contratação e a manutenção de auditor independente por parte das sociedades supervisionadas, caso fique configurada qualquer uma das hipóteses de impedimento prevista nesta Resolução. O contrato entre a sociedade supervisionada e o auditor independente deverá conter cláusula específica, prevendo:

Alternativas
Comentários
  • DA INDEPENDÊNCIA DO AUDITOR

    Art. 7º É vedada a contratação e a manutenção de auditor independente por parte das sociedades supervisionadas, caso fique configurada qualquer uma das seguintes situações:

    I - ocorrência de quaisquer hipóteses de impedimento ou incompatibilidade para a prestação do serviço de auditoria independente previstas em normas e regulamentos da CVM, do CFC ou do Instituto dos Auditores Independentes do Brasil - IBRACON;

    II - participação acionária, direta ou indireta, do auditor independente, responsável técnico, diretor, gerente, supervisor ou qualquer outro integrante, com função de gerência, da equipe envolvida nos trabalhos de auditoria na sociedade supervisionada auditada ou em alguma de suas controladas, coligadas ou equiparadas à coligada;

    III - existência de operação ativa ou passiva junto à sociedade supervisionada auditada ou em alguma de suas controladas, coligadas ou equiparadas à coligada, inclusive por meio de fundos de investimentos por elas administrados, de responsabilidade ou com garantia do auditor independente, responsável técnico, diretor, gerente, supervisor ou qualquer outro integrante, com função de gerência, da equipe envolvida no respectivo trabalho de auditoria;

    IV - participação nos trabalhos de auditoria independente realizados por auditor independente sucessor, pessoa física ou jurídica, de profissionais com função de gerência que tenham participado dos trabalhos de auditoria, na mesma sociedade supervisionada, no exercício anterior à substituição periódica estabelecida no art. 11 desta Resolução;

    V - pagamento de honorários e reembolso de despesas do auditor independente, relativos ao ano-base das demonstrações contábeis objeto da auditoria, pela sociedade supervisionada auditada, isoladamente, ou em conjunto com alguma de suas controladas, coligadas ou equiparadas à coligada, com representatividade igual ou superior a 25% (vinte e cinco por cento) do faturamento total do auditor independente naquele ano; e

    VI - prestação concomitante de serviços de auditoria independente e de consultoria, principalmente com serviços de consultoria que envolvam:

    a) reavaliação de ativo permanente que venha a ser utilizado como base para registro nas demonstrações contábeis;

    b) avaliação patrimonial, exceto avaliação do patrimônio líquido a valor contábil, inclusive de suas controladas, coligadas ou equiparadas à coligada;

    c) determinação de valores para efeito de constituição das Provisões Técnicas, inclusive da Provisão de Sinistros Ocorridos e Não Avisados, e da Provisão para Contingências que venham a ser utilizadas como base para registros nas demonstrações contábeis;

    d) planejamento tributário; e

    e) auditoria interna.

    ...

    § 5º O contrato entre a sociedade supervisionada e o auditor independente deverá conter cláusula prevendo a sua cessação imediata no caso da ocorrência das situações previstas neste artigo.

    https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=101019