Art. 11 - O Enfermeiro exerce todas as atividades de Enfermagem, cabendo-lhe:
I - privativamente:
h) consultoria, auditoria e emissão de parecer sobre matéria de Enfermagem;
Art. 12 - O Técnico de Enfermagem exerce atividade de nível médio, envolvendo orientação e acompanhamento do trabalho de Enfermagem em grau auxiliar, e partipação no planejamento da assistência de Enfermagem, cabendo-lhe especialmente:
a) participar da programação da assistência de Enfermagem;
b) executar ações assistenciais de Enfermagem, exceto as privativas do Enfermeiro, observado o disposto no Parágrafo único do Art. 11 desta Lei;
c) participar da orientação e supervisão do trabalho de Enfermagem em grau auxiliar;
d) participar da equipe de saúde.