Art. 23 Constitui dever do fonoaudiólogo em relação ao sigilo profissional:
I- Guardar sigilo sobre as informações de outros profissionais também comprometidos com o caso.
II- Conservar prontuários físicos ou eletrônicos de seus clientes em arquivo apropriado, não permitindo o acesso de pessoas estranhas a este.
III- Orientar seus colaboradores, alunos, estagiários e residentes sob sua orientação, quanto ao sigilo e guarda do prontuário.
IV- Manter sigilo sobre as informações e fatos de que tenha conhecimento em decorrência de sua atuação com o cliente, exceto:
a) Em situações em que seu silêncio ponha em risco a integridade do profissional, do cliente ou da comunidade, devendo o fato ser comunicado aos órgãos competentes;