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Institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase), regulamenta a execução das medidas socioeducativas destinadas a adolescente que pratique ato infracional; e altera as Leis nºs 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente); 7.560, de 19 de dezembro de 1986, 7.998, de 11 de janeiro de 1990, 5.537, de 21 de novembro de 1968, 8.315, de 23 de dezembro de 1991, 8.706, de 14 de setembro de 1993, os Decretos-Leis nºs 4.048, de 22 de janeiro de 1942, 8.621, de 10 de janeiro de 1946, e a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
Art. 12. A composição da equipe técnica do programa de atendimento deverá ser interdisciplinar, compreendendo, no mínimo, profissionais das áreas de saúde, educação e assistência social, de acordo com as normas de referência.
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Art. 12. A composição da equipe técnica do programa de atendimento deverá ser interdisciplinar, compreendendo, no mínimo, profissionais das áreas de saúde, educação e assistência social, de acordo com as normas de referência.
(Ex: psicólogo, pedagogo e assistente social. Lembrando que essa é a exigência MÍNIMA )
§ 1º Outros profissionais podem ser acrescentados às equipes para atender necessidades específicas do programa.
§ 2º Regimento interno deve discriminar as atribuições de cada profissional, sendo proibida a sobreposição dessas atribuições na entidade de atendimento.
( um profissional de uma área não pode realizar as funções de outra área)
§ 3º O não cumprimento do previsto neste artigo sujeita as entidades de atendimento, seus dirigentes ou prepostos à aplicação das medidas previstas no
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A questão em comento requer
conhecimento da literalidade do SINASE, instituído pela Lei 12594/12, que
instituiu o SINASE (Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo), tudo com
objetivo de regulamentar e executar medidas em relação ao menor relacionado com
atos infracionais.
Diz o art. 12 do SINASE:
“Art. 12. A composição da equipe
técnica do programa de atendimento deverá ser interdisciplinar, compreendendo,
no mínimo, profissionais das áreas de saúde, educação e assistência social, de
acordo com as normas de referência.
§ 1º Outros profissionais podem
ser acrescentados às equipes para atender necessidades específicas do programa.
§ 2º Regimento interno deve
discriminar as atribuições de cada profissional, sendo proibida a sobreposição
dessas atribuições na entidade de atendimento.
§ 3º O não cumprimento do
previsto neste artigo sujeita as entidades de atendimento, seus dirigentes ou
prepostos à aplicação das medidas previstas no art. 97 da Lei nº 8.069, de 13
de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente)."
Diante do exposto, cabe comentar
as alternativas da questão.
LETRA A - INCORRETA. Incompatível
com o art. 12 do SINASE.
LETRA B - INCORRETA. Incompatível
com o art. 12 do SINASE.
LETRA C - INCORRETA. Incompatível
com o art. 12 do SINASE.
LETRA D - CORRETA. Além de
profissionais da saúde e do serviço social, as equipes, à luz do art. 12 do
SINASE, precisam de profissionais da educação.
LETRA E - INCORRETA.
Incompatível com o art. 12 do SINASE.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D.
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Comentário:
Gabarito: letra D
Vejamos o que dispõe o art. 12 da Lei nº 12.594/2012 (Lei do SINASE):
Art. 12. A composição da equipe técnica do programa de atendimento deverá ser interdisciplinar, compreendendo, no mínimo, profissionais das áreas de saúde, educação e assistência social, de acordo com as normas de referência.
Portanto, a composição da equipe técnica compreenderá, no mínimo, profissionais das áreas da saúde, educação e assistencial social.
Portanto, gabarito letra D.