GABARITO D
Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
§ 1º A parcela da arrecadação de impostos transferida pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, ou pelos Estados aos respectivos Municípios, não é considerada, para efeito do cálculo previsto neste artigo, receita do governo que a transferir.
§ 2º Para efeito do cumprimento do disposto no "caput" deste artigo, serão considerados os sistemas de ensino federal, estadual e municipal e os recursos aplicados na forma do art. 213.
§ 3º A distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade ao atendimento das necessidades do ensino obrigatório, no que se refere a universalização, garantia de padrão de qualidade e equidade, nos termos do plano nacional de educação.
§ 4º Os programas suplementares de alimentação e assistência à saúde previstos no art. 208, VII, serão financiados com recursos provenientes de contribuições sociais e outros recursos orçamentários. --> Portanto, nessa receita resultante de impostos NÃO está incluída a aplicação em programas suplementares.
§ 5º A educação básica pública terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida pelas empresas na forma da lei.
§ 6º As cotas estaduais e municipais da arrecadação da contribuição social do salário-educação serão distribuídas proporcionalmente ao número de alunos matriculados na educação básica nas respectivas redes públicas de ensino.
Bons estudos!
Essa
questão exige conhecimentos sobre “recursos
públicos destinados ao ensino", conforme previsão da Constituição Federal de 1988 (CF/88). Devemos identificar a
alternativa em que conste as palavras que completam corretamente as lacunas.
SINTETIZANDO O CONTEÚDO COBRADO:
O caput e os parágrafos 3.º e 4.º do art.
212 da CF/88 preveem os seguintes termos:
Art.
212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos,
compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
[...]
§
3º A distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade ao atendimento
das necessidades do ensino obrigatório,
no que se refere a universalização, garantia de padrão de qualidade e equidade,
nos termos do plano nacional de educação.
§
4º Os programas suplementares de
alimentação e assistência à saúde previstos no art. 208, VII, serão financiados com recursos provenientes de
contribuições sociais e outros recursos orçamentários.
RESOLVENDO A QUESTÃO:
Com
base nos dispositivos expostos, a única alternativa que preenche corretamente as
lacunas é a letra “D": “obrigatório - excluindo
- suplementares - saúde".
Explicando.
Perceba que os programas suplementares de alimentação e assistência à saúde serão
financiados com contribuições sociais e outros recursos orçamentários, mas não com
receita resultante de impostos. Em outras palavras, os recursos resultantes de impostos
devem ser usados para as necessidades do ensino obrigatório, excluído
o montante destinado aos programas suplementares
de alimentação e assistência à saúde.
Gabarito do professor:Letra D.