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GABARITO: A
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LEI 12.288/10 - ESTATUTO DA IGUALDADE RACIAL
Art. 27. O poder público elaborará e implementará políticas públicas capazes de promover o acesso da população negra à terra e às atividades produtivas no campo.
Art. 35. O poder público garantirá a implementação de políticas públicas para assegurar o direito à moradia adequada da população negra que vive em favelas, cortiços, áreas urbanas subutilizadas, degradadas ou em processo de degradação, a fim de reintegrá-las à dinâmica urbana e promover melhorias no ambiente e na qualidade de vida.
Art. 37. Os agentes financeiros, públicos ou privados, promoverão ações para viabilizar o acesso da população negra aos financiamentos habitacionais.
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GABARITO - A
Agentes públicos e privados.
Art. 37. Os agentes financeiros, públicos ou privados, promoverão ações para viabilizar o
acesso da população negra aos financiamentos habitacionais.
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Os agentes financeiros privados promoverão ações para viabilizar o acesso da população negra aos financiamentos habitacionais, sendo tal ação vedada aos agentes financeiros públicos.
não é vedado aos agentes públicos.
em regra: Os agentes financeiros, públicos ou privados, promoverão ações para viabilizar o acesso da população negra aos financiamentos habitacionais.