Art. 36. É dever do nutricionista realizar em consulta presencial a avaliação e o diagnóstico nutricional de indivíduos sob sua responsabilidade profissional.
Parágrafo único. Orientação nutricional e acompanhamento podem ser realizados de forma não presencial.(“Art. 36” suspenso, em caráter excepcional, até a declaração do final da pandemia pela Organização Mundial de Saúde – OMS pelo Art. 1º da Resolução CFN nº 684/2021)
Art. 50. É vedado ao nutricionista cobrar ou receber honorários e benefícios de indivíduos e de coletividades assistidos em instituições que se destinam à prestação de
serviços públicos, em qualquer área de atuação.
Art. 32. É direito do nutricionista ter acesso a informações referentes a indivíduos e coletividades sob sua responsabilidade profissional que sejam essenciais para subsidiar sua conduta técnica.
Art. 44. É vedado ao nutricionista atribuir a nutrientes, alimentos, produtos alimentícios, suplementos nutricionais, fitoterápicos propriedades ou benefícios à saúde que não possuam.
Art. 40. É dever do nutricionistarespeitar os limites do seu campo de atuação, sem exercer atividades privativas de outros profissionais.