O examinador solicitou a assertiva CORRETA no que concerne à Lei Municipal nº 1703/2006, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos do Município de Araucária (Paraná):
a) ERRADA. O prazo pode ser prorrogado uma única vez, e não duas vezes, nos termos do art. 176 da Lei Municipal 1703/2006: “O Processo Administrativo Disciplinar não deverá exceder a 90 (noventa) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a Comissão, podendo esse prazo ser prorrogado UMA ÚNICA VEZ, por igual prazo, a critério da comissão mediante relatório motivado.”
b) ERRADA. Nessa hipótese, os autos serão encaminhados à Procuradoria Geral do Município, e não ao Ministério Público Estadual, segundo o Parágrafo Único do art. 179 da Lei Municipal nº 1703/2006: “Na hipótese do relatório de Sindicância concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, o Prefeito Municipal determinará o encaminhamento da cópia dos autos a PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO para análise e demais providências pertinentes, independentemente da imediata instauração do Processo Administrativo Disciplinar.”
c) ERRADA. Não é permitido que a testemunha traga o depoimento por escrito, conforme o art. 183 da Lei Municipal nº 1703/2006: “O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, NÃO sendo lícito à testemunha trazê-lo POR ESCRITO.”
d) CORRETA. A assertiva está em consonância com o art. 191 da Lei Municipal nº 1703/2006: “No prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, o Prefeito Municipal proferirá a sua decisão.”
e) ERRADA. Deve haver o referido registro nos assentamentos individuais do servidor, de acordo com o art. 194 da Lei Municipal nº 1703/2006: “Extinta a punibilidade pela prescrição, o Prefeito Municipal DETERMINARÁ o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor.”
GABARITO: LETRA “D”