Art. 31. Na educação infantil a avaliação far-se-á mediante acompanhamento e registro do seu desenvolvimento, sem o objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao ensino fundamental.
Art. 31. A educação infantil será organizada de acordo com as seguintes regras comuns: (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)
I - avaliação mediante acompanhamento e registro do desenvolvimento das crianças, sem o objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao ensino fundamental; (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)
II - carga horária mínima anual de 800 (oitocentas) horas, distribuída por um mínimo de 200 (duzentos) dias de trabalho educacional; (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)
III - atendimento à criança de, no mínimo, 4 (quatro) horas diárias para o turno parcial e de 7 (sete) horas para a jornada integral; (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)
IV - controle de frequência pela instituição de educação pré-escolar, exigida a frequência mínima de 60% (sessenta por cento) do total de horas; (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)
V - expedição de documentação que permita atestar os processos de desenvolvimento e aprendizagem da criança. (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)
Esta questão exige que
identifiquemos, entre as alternativas, aquela que faz referência corretamente
ao art. 31 da LDBEN (Lei Federal nº 9.394/1996), o qual dispõe sobre a
avaliação das atividades desenvolvidas na pré-escola.
SINTETIZANDO O
CONTEÚDO COBRADO:
Os fundamentos desta
questão constam no art. 31 da LDB. Vejamos.
Art. 31. A
educação infantil será organizada de acordo com as seguintes regras comuns:
I - avaliação mediante
acompanhamento e registro do desenvolvimento das crianças, sem o objetivo
de promoção, mesmo para o acesso ao ensino fundamental;
II - carga horária
mínima anual de 800 (oitocentas) horas, distribuída por um mínimo de 200
(duzentos) dias de trabalho educacional;
III - atendimento à
criança de, no mínimo, 4 (quatro) horas diárias para o turno parcial e de 7
(sete) horas para a jornada integral;
IV - controle de
frequência pela instituição de educação pré-escolar, exigida a frequência
mínima de 60% (sessenta por cento) do total de horas;
V - expedição de
documentação que permita atestar os processos de desenvolvimento e aprendizagem
da criança.
RESOLVENDO A
QUESTÃO:
Conforme podemos
observar, única alternativa – entre as expressas – que está de acordo com os
termos da LDB é a letra “B": “sem o objetivo de promoção".
Analisemos o erro das
demais alternativas:
A) “com o objetivo de
promoção".
ERRADA! Esta alternativa está errada,
pois uma das regras sobre a avaliação das atividades desenvolvidas na
pré-escola é o não objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao
ensino fundamental.
C) “tão-somente
para satisfazer a curiosidade dos pais".
ERRADA! Esta alternativa está em
desacordo pois avaliação das atividades desenvolvidas na pré-escola objetiva acompanhamento
e registro do desenvolvimento da criança e não a satisfação da curiosidade
dos pais.
D) “exclusivamente
com vistas ao cumprimento das exigências legais".
ERRADA! Atenção ao uso da
palavra "exclusivamente" que está denotando um caráter absoluto.
Com toda certeza avaliação das atividades desenvolvidas na
pré-escola deve cumprir com as exigências legais, porém
não somente isso. Ela busca principalmente acompanhar e registrar o
desenvolvimento e a aprendizagem da criança.
E) “com ou sem
objetivo de promoção, a depender do regimento escolar".
ERRADA! A LDB em seu artigo 31, I, é
clara "avaliação mediante acompanhamento e registro do desenvolvimento das
crianças, sem o objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao ensino
fundamental", portanto, independe de regimento escolar.
GABARITO:
ALTERNATIVA “B".