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Art. 5º Para cumprimento desta resolução os CME passam a ser classificados em CME Classe I e CME Classe II.
§ 1º O CME Classe I é aquele que realiza o processamento de produtos para a saúde não-críticos, semicríticos e críticos de conformação não complexa, passíveis de processamento.
§ 2º O CME Classe II é aquele que realiza o processamento de produtos para a saúde não-críticos, semicríticos e críticos de conformação complexa e não complexa, passíveis de processamento.
§ 3º O CME só pode processar produtos compatíveis com a sua capacidade técnica operacional e conforme a sua classificação.
§ 4º Quando não especificada a classificação, as determinações desta resolução se aplicam aos dois tipos de CME e às empresas processadoras.
Art. 6º A responsabilidade pelo processamento dos produtos no serviço de saúde é do Responsável Técnico.
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Art. 5º Para cumprimento desta resolução os CME passam a ser classificados em CME Classe I e CME Classe II.
§ 1º O CME Classe I é aquele que realiza o processamento de produtos para a saúde não-críticos, semicríticos e críticos de conformação não complexa, passíveis de processamento.
§ 2º O CME Classe II é aquele que realiza o processamento de produtos para a saúde não-críticos, semicríticos e críticos de conformação complexa e não complexa, passíveis de processamento.
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Melhor lembrar do prefixo e radical gregos:
Sim-, sin-: união, junto, resumo
dactilo-, datilo-: dedo
Logo, sin-dactlilia = dedo junto, união de dedo ou algo semelhante a isso