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ID
3967078
Banca
UECE-CEV
Órgão
Prefeitura de Sobral - CE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

O Decreto Presidencial nº 4281, de 25 de junho de 2002, que regulamenta a Política Nacional de Educação Ambiental, determina que o órgão gestor desta política, será dirigido pelos ministros de Estado da Educação e do Meio Ambiente. Considerando as atribuições do conselho gestor da Política Nacional de Educação Ambiental, atente para os itens apresentados a seguir:

I. definição de diretrizes para implementação em âmbito nacional;
II. articulação, coordenação e supervisão de planos, programas e projetos na área de educação ambiental, em âmbito nacional;
III. indicação de critérios e metodologias qualitativas e quantitativas para a avaliação de programas e projetos de Educação Ambiental;
IV. participação na negociação de financiamentos a planos, programas e projetos na área de educação ambiental.

Constitui atribuição do conselho gestor da Política Nacional de Educação Ambiental o que consta em

Alternativas
Comentários
  • Regulamenta a Lei n 9.795, de 27 de abril de 1999, que institui a Política Nacional de Educação Ambiental, e dá outras providências

     Art. 3 Compete ao Órgão Gestor:

     IV - sistematizar e divulgar as diretrizes nacionais definidas (...) -> I. definição de diretrizes para implementação em âmbito nacional

    Art. 3o  ...responsável pela coordenação da Política Nacional de Educação Ambiental...; (...) I -  inclusive supervisionando a recepção e emprego dos recursos públicos e privados aplicados em atividades dessa área -> II. articulação, coordenação e supervisão de planos, programas e projetos na área de educação ambiental, em âmbito nacional;

    VII - indicar critérios e metodologias qualitativas e quantitativas para a avaliação de programas e projetos de Educação Ambiental; -> III. indicação de critérios e metodologias qualitativas e quantitativas para a avaliação de programas e projetos de Educação Ambiental;

    IX - levantar, sistematizar e divulgar as fontes de financiamento disponíveis no País e no exterior para a realização de programas e projetos de educação ambiental; -> IV. participação na negociação de financiamentos a planos, programas e projetos na área de educação ambiental. 

  • Art. 15. São atribuições do órgão gestor:

    I - definição de diretrizes para implementação em âmbito nacional;

    II - articulação, coordenação e supervisão de planos, programas e projetos na área de educação ambiental, em âmbito nacional;

    III - participação na negociação de financiamentos a planos, programas e projetos na área de educação ambiental.

  • Não a item correto, pois as alternativas I, II E IV estão corretas.

  • Gabarito 1, 2 e 4

    Art. 15. São atribuições do órgão gestor:

    I - definição de diretrizes para implementação em âmbito nacional;

    II - articulação, coordenação e supervisão de planos, programas e projetos na área de educação ambiental, em âmbito nacional;

    III - participação na negociação de financiamentos a planos, programas e projetos na área de educação ambiental.

  • Isso no mínimo está errado ou eu estou vendo a lei errada, porque o que consta no site do planalto é:

    Art. 15. São atribuições do órgão gestor:

    I - definição de diretrizes para implementação em âmbito nacional;

    II - articulação, coordenação e supervisão de planos, programas e projetos na área de educação ambiental, em âmbito nacional;

    III - participação na negociação de financiamentos a planos, programas e projetos na área de educação ambiental.

    Não consta absolutamente nada falando sobre indicação de metodologia. Arruma isso dai QC

  • O comando da questão cita o Decreto 4.281/2002, que traz em seu texto as competências do Órgão Gestor (Art. 3º) e logo em seguida fala da Lei 9.795/1999, que traz em seu Art. 15 as atribuições do Órgão Gestor.

    Art. 15. São atribuições do órgão gestor:

    I - definição de diretrizes para implementação em âmbito nacional; (ITEM I)

    II - articulação, coordenação e supervisão de planos, programas e projetos na área de educação ambiental, em âmbito nacional; (ITEM II)

    III - participação na negociação de financiamentos a planos, programas e projetos na área de educação ambiental. (ITEM IV)

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    *Considerando as atribuições do conselho gestor da Política Nacional de Educação Ambiental, atente para os itens apresentados a seguir:*

    > A questão pede as atribuições, portanto, não há item correto.

    > O item III traz uma competência do Órgão Gestor, conforme o Decreto 4.281/2002, art. 3º, VII.

  • Além das atribuições citadas na Lei nº 9.795, temos também as competências citadas no Decreto n° 4.281/2002

    Lei nº 9.795

    Art. 15. São atribuições do órgão gestor:

    I - definição de diretrizes para implementação em âmbito nacional;

    II - articulação, coordenação e supervisão de planos, programas e projetos na área de educação ambiental, em âmbito nacional;

    III - participação na negociação de financiamentos a planos, programas e projetos na área de educação ambiental.

    Decreto n° 4.281/2002 (Regulamenta a Lei n 9.795/1999, que institui a Política Nacional de Educação Ambiental, e dá outras providências.)

    Art. 3 Compete ao Órgão Gestor:

           I - avaliar e intermediar, se for o caso, programas e projetos da área de educação ambiental, inclusive supervisionando a recepção e emprego dos recursos públicos e privados aplicados em atividades dessa área;

           II - observar as deliberações do Conselho Nacional de Meio Ambiente - CONAMA e do Conselho Nacional de Educação - CNE;

           III - apoiar o processo de implementação e avaliação da Política Nacional de Educação Ambiental em todos os níveis, delegando competências quando necessário;

           IV - sistematizar e divulgar as diretrizes nacionais definidas, garantindo o processo participativo;

           V - estimular e promover parcerias entre instituições públicas e privadas, com ou sem fins lucrativos, objetivando o desenvolvimento de práticas educativas voltadas à sensibilização da coletividade sobre questões ambientais;

           VI - promover o levantamento de programas e projetos desenvolvidos na área de Educação Ambiental e o intercâmbio de informações;

           VII - indicar critérios e metodologias qualitativas e quantitativas para a avaliação de programas e projetos de Educação Ambiental;