Gab. B
Primeiramente, devemos esclarecer que condição “sine qua non", é o mesmo que "condição essencial/condição indispensável", ou na melhor interpretação “sem a/o qual não pode ser”.
Feito este esclarecimento, conforme a inteligência do art. 4º do CTN, a determinação do fato gerador da respectiva obrigação é esta condição necessária para qualificar a natureza jurídica específica de um tributo. in verbis:
Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:
I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei;
II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.
Segundo Sabbag (2018, p. 137), o fato gerador é o momento, na linha do tempo, de significativa relevância, uma vez que a natureza do tributo (taxas, impostos, contribuições de melhoria) aí se define.
Portanto, o gabarito realmente é a alternativa "B".
Sabbag, Eduardo - Código Tributário Nacional Comentado, Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018.
O CTN definiu que, para identificarmos a natureza jurídica específica do tributo, isto é, a espécie tributária (impostos, taxas, etc.), deve-se levar em consideração apenas o fato gerador.
Assim, para o legislador, a denominação e as demais características formais adotadas pela lei, bem como a destinação legal do produto da arrecadação do tributo são irrelevantes para definir a sua natureza jurídica.
Todavia, após a CF/1988, o entendimento predominante é o de que existem não apenas três, mas cinco espécies tributárias, dando origem à corrente pentapartida.
Assim é importante saber que os empréstimos compulsórios e as contribuições especiais são tributos finalísticos, ou seja, a destinação do produto de sua arrecadação é um critério relevante para diferenciá-los dos demais tributos.