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ID
3972130
Banca
UECE-CEV
Órgão
Prefeitura de Sobral - CE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em relação à capacidade tributária passiva, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gab. C

    CTN - Art. 126. A capacidade tributária passiva independe:

    I - da capacidade civil das pessoas naturais;

    II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;

    III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.

    Comentário:

    Leciona Sabbag (2018, p.126), que a incidência tributária ocorrerá independentemente da regular constituição da pessoa jurídica, mediante a inscrição ou registro dos seus atos constitutivos no órgão competente. Se, à revelia dessa formalidade legal – o que torna a empresa comercial existente “de fato”, e não “de direito” –, houver a ocorrência do fato gerador, v.g., a comercialização de mercadorias, dar-se-á a imposição do tributo, exigível, no caso, sobre os sócios da pessoa jurídica, haja vista a responsabilização pessoal constante do art. 135, caput, do CTN.

    Sabbag, Eduardo - Código Tributário Nacional Comentado, Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018.

  • GABARITO C

    A) configura a capacidade econômica do contribuinte em sujeitar-se à imposição tributária.

    ERRADO. Este é o conceito de capacidade contributiva (art. 145, §1º, CF).

    Art. 145, CF. (...)

    §1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

    .

    B) depende da capacidade civil do sujeito passivo para realizar o fato gerador da obrigação tributária.

    ERRADO. Art. 126, CTN. A capacidade tributária passiva independe:

    I - da capacidade civil das pessoas naturais;

    .

    C) não depende de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.

    CERTO. Art. 126, CTN. A capacidade tributária passiva independe:

    III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.

    .

    D) não pode ser imposta aos loucos de todo o gênero, quando comprovada sua plena incapacidade para a prática de atos civis.

    ERRADO. Mesma justificativa da alternativa "B".

  • GAB [C] AOS NÃO ASSINANTES !

    #NÃOÀREFORMAADMINISTRATIVA !

    #ESTABILIDADESIM !