“CONSTITUCIONAL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – IMPOSTOS – IPTU – MINISTÉRIO PÚBLICO – LEGITIMIDADE – Lei nº 7.374, de 1985, art. 1º, II, e art. 21, com a redação do art. 117 da Lei nº 8.078, de 1990 (Código do Consumidor); Lei nº 8.625, de 1993, art. 25. C.F., artigos 127 e 129, III. I – A ação civil pública presta-se a defesa de direitos individuais homogêneos, legitimado o Ministério Público para aforá-la, quando os titulares daqueles interesses ou direitos estiverem na situação ou na condição de consumidores, ou quando houver uma relação de consumo. Lei nº 7.374/85, art. 1º, II, e art. 21, com a redação do art. 117 da Lei nº 8.078/90 (Código do Consumidor); Lei nº 8.625, de 1993, art. 25. II – Certos direitos individuais homogêneos podem ser classificados como interesses ou direitos coletivos, ou identificar-se com interesses sociais e individuais indisponíveis. Nesses casos, a ação civil pública presta-se a defesa dos mesmos, legitimado o Ministério Público para a causa. C.F., art. 127, caput, e art. 129, III. III – O Ministério Público não tem legitimidade para aforar ação civil pública para o fim de impugnar a cobrança e pleitear a restituição de imposto 3/4 no caso o IPTU 3/4 pago indevidamente, nem essa ação seria cabível, dado que, tratando-se de tributos, não há, entre o sujeito ativo (poder público) e o sujeito passivo (contribuinte) uma relação de consumo (Lei nº 7.374/85, art. 1º, II, art. 21, redação do art. 117 da Lei nº 8.078/90 (Código do Consumidor); Lei nº 8.625/93, art. 25, IV; C.F., art. 129, III), nem seria possível identificar o direito do contribuinte com ‘interesses sociais e individuais indisponíveis’ (C.F., art. 127, ‘caput’). IV. – RE. não conhecido.” (RE. n. 195056 – PR, DJU de 30.05.2003, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, destacou-se).
Objetos da ACP:
Danos morais e patrimoniais causados:
1. Ao meio-ambiente: maior amplitude da causa de pedir ambiental decorrente de fatos constatados na instrução desde que ligados ao fato-base.
2. Ao consumidor;
3. A bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
4. A qualquer outro interesse difuso ou coletivo;
5. Por infração da ordem econômica;
6. À ordem urbanística;
7. À honra e a dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos;
8. Ao patrimônio público e social.
Não será cabível para:
a) tributos;
b) contribuições previdenciárias;
c) FGTS;