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ID
401575
Banca
TJ-RO
Órgão
TJ-RO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal

Além das disposições expressas no Código Penal, existem inúmeras legislações penais extravagantes, as quais disciplinam uma série de condutas delituosas e suas respectivas sanções. A esse respeito, assinale a única alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Letra A: Lei 11.343, § 4o:  Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.

    Letra B: Lei 8.072 diz que progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes nela previstos, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente.

    Letra C: Decreto Lei 201/67, art. 1o, § 2º:  "A condenação definitiva em qualquer dos crimes definidos neste artigo, acarreta a perda de cargo e a inabilitação, pelo prazo de cinco anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, sem prejuízo da reparação civil do dano causado ao patrimônio público ou particular".

    Letra D: Estatuto do Desarmamento, Art. 15. "Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. Lembrar que o STF declarou inconstitucional o parágrafo único deste artigo, que considera inafiançável o delito de disparo de arma de fogo."

    Letra E: CDC, Art. 63. Omitir dizeres ou sinais ostensivos sobre a nocividade ou periculosidade de produtos, nas embalagens, nos invólucros, recipientes ou publicidade: Pena - Detenção de seis meses a dois anos e multa.
  • DELAÇÃO PREMIADA

    Há autores que distinguem delação premiada de colaboração premiada. Na delação premiada, aponta-se co-autores e partícipes, antigos comparsas de infração penal. Na colaboração premiada a pessoa colabora com o Estado, mas não delata ninguém, ex.: ajuda na localização da vitima, dos bens etc.

    Há várias delações premiadas previstas no ordenamento jurídico, cada uma com conseqüências distintas:

    ·         Art. 25, parág. 2º, da Lei 7492/86 (crimes contra o SFN );
    ·         Art. 8º, parág. único, da Lei 8072/90;
    ·         Art. 159, parág. 4º, do CP – Extorsão mediante seqüestro;
    ·         Lei 8137/90 – art. 16, parág. único – crimes contra a ordem tributária;
    ·         Art. 6º da Lei 9034/95 – lei das organizações criminosas;
     
    Em todos esses dispositivos, o benefício da delação será uma diminuição de pena.
     
    ·         Art. 1º, parág. 5º, da Lei 9613/98 – da delação poderão resultar 3 benefícios:

    §  Diminuição da pena e fixação do regime inicial aberto;
    §  Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos;
    §  Perdão judicial, com a conseqüente extinção da punibilidade;
     
            § 5º A pena será reduzida de um a dois terços e começará a ser cumprida em regime aberto, podendo o juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la por pena restritiva de direitos, se o autor, co-autor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais e de sua autoria ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime.

    Também temos delação premiada :no art. 35-B e 35-C da Lei 8884/94 – Lei dos cartéis – chamado de acordo de leniência, brandura ou doçura; art. 13 e 14 da Lei 9807/99 – proteção às testemunhas; art. 41 da Lei de Drogas (11343/06).

                A delação premiada, por si só, não é fundamento suficiente para um decreto condenatório.

               
  •             Tanto a autoridade policial quanto o MP devem alertar os indiciados e acusados sobre os benefícios que poderão resultar na hipótese de colaboração. Caso haja consenso, pode ser lavrado um acordo sigiloso entre acusação e defesa a ser submetido ao juiz para homologação (STF HC 90688 e RE 213937).
     
    HC 90688 / PR - PARANÁ
    HABEAS CORPUS
    Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI
    Julgamento:  12/02/2008           Órgão Julgador:  Primeira Turma
    Publicação
    DJe-074  DIVULG 24-04-2008  PUBLIC 25-04-2008
    EMENT VOL-02316-04  PP-00756
    Parte(s)
    PACTE.(S): ROBERTO BERTHOLDO
    IMPTE.(S): ANDREI ZENKNER SCHMIDT E OUTRO(A/S)
    COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
    Ementa

    EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ACORDO DE COOPERAÇÃO. DELAÇÃO PREMIADA. DIREITO DE SABER QUAIS AS AUTORIDADES QUE PARTICIPARAM DO ATO. ADMISSIBILIDADE. PARCIALIDADE DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SUSPEITAS FUNDADAS. ORDEM DEFERIDA NA PARTE CONHECIDA. I - HC parcialmente conhecido por ventilar matéria não discutida no tribunal ad quem, sob pena de supressão de instância. II - Sigilo do acordo de delação que, por definição legal, não pode ser quebrado. III - Sendo fundadas as suspeitas de impedimento das autoridades que propuseram ou homologaram o acordo, razoável a expedição de certidão dando fé de seus nomes. IV - Writ concedido em parte para esse efeito.
  • LETRA "E" - Trata-se de crime contra as relações de consumo previsto no CDC:
    Art. 63. Omitir dizeres ou sinais ostensivos sobre a nocividade ou periculosidade de produtos, nas embalagens, nos invólucros, recipientes ou publicidade: Pena - Detenção de seis meses a dois anos e multa.
  • Há de se esclarecer que quanto à possibilidade de conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos na lei de drogas artigo 33 par. 4º,  o STF já decidiu que é sim possível tal conversão, desde que as circuntâncias sejam favoráveis . A determinação da Corte limita-se a remover o óbice legal, ficando a cargo do Juízo das execuções criminais o exame dos requisitos necessários para conversão da pena.

    A decisão foi tomada em um Habeas Corpus (HC 97256) e, portanto, vale somente para o processo julgado nesta tarde. Mas o mesmo entendimento poderá ser aplicado a outros processos que cheguem à Corte sobre a mesma matéria.

    Se já sabes o que tens que fazer e não o fazes então estás pior do que antes. 

  • Afirmativa "A"

    art. 33, §4º - § 4o Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de 1/6 a 2/3, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.

      traz uma causa especial de diminuição de pena, o que a doutrina tem chamado de "crime de tráfico privilegiado".

     Requisitos:  

    1) Agente primário

    2)De bons antecedentes

    3)Não se dedique a atividades criminosas

    4)Nem integre organização criminosa

     Todos os requisitos do §4º são cumulativos, sendo que a falta de um deles impede o privilégio (diminuição de pena).

     Presentes todos os requisitos, é direito subjetivo do réu a diminuição.

     A causa de diminuição incide no caput e no § 1º.

    O privilégio não atinge os §§ 2º e 3º.

    Quantum da diminuição: A redução vai de 1/6 a 2/3, varia de acordo com o tipo, quantidade da droga e demais circunstâncias do artigo 59 do Código Penal. Não considera os antecedentes nessa causa, porque já é requisito do privilégio. Todos devem ser primários e portadores de bons antecedentes.

    A 2ª Turma do STF, no julgamento do HC 106.135, decidiu que a variação da redução de pena prevista no § 4º NÃO deve considerar a quantidade da droga, circunstância já analisada na fixação da pena-base, sob pena de incorrer em "bis in idem". Julgamento recentíssimo. Não podemos dizer que é julgamento do Pleno e que se consolidará, porem acredito ser uma informação bastante relevante para a continuidade do estudo. 
     

  • Alternativa A (correta) Causa de dimunuição de pena Art. 33 § 4. nos delitos definidos no caput  e nos § 1.as penas serão reduzidas de 1/6 a 2/3, vedada a conversação em penas restritivas de direito, com as seguintes condições que estam presente e devem estar  cumulativas: agente primario, de bons antecedentes, não dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa;
    Alternativa B (errada) A pena  por crime previsto na lei crime hedindos será cumprida inicialmente em regime fechado; A progressão de regime, nos condenados na Lei 8072/90 dar-se-a após cumprimento de 2/5 da pena quando apenado for PRIMARIO, e de 3/5 caso seja reincidente.
    Alternativa D (errada) Considera o crime de disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar/habitado ou em suas adjacencias, em via publica ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha finalidade e pratica de outro crime;

    IMPORTANTE RESSALTAR MAIS UMA VEZ, QUE O STF, na ADIn 3.112-1 de 2007, declarou a inconstitucionalidade do paragrafo unico do art. 15 da LEI 10.826/2006
    o qual dizia que o crime previsto neste artigo é inafiançavel;

  • Alternativa D

    Disparo de Arma de Fogo -  trata-se de crime subsidiário, pois só se aplica se o disparo não teve por finalidade a prática de outro crime + grave.
  • Se alguém puder me ajudar, fiquei com uma dúvida a respeito de progressão da pena:
    A lei 11.343 diz em artigo 33 §4: 1/6 a 2/3 - tráfico de drogas
    A lei 8.072 diz em seu 2º §: 2/5 (primário) e 3/5 (reincidente) - tráfico de drogas...
    Tem jurisprudência a respeito do tema ou segue o enunciado da questão?
  • Respondendo a dúvida da raquel:

    Não se tratando propriamente de crimes de “tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins”, a estes dois tipos penais relacionados, mas não equiparados ao crime maior de tráfico ilícito, não se aplica a norma de maior rigor quanto à progressão de regime, prevista no § 2º, do art. 2º, da LCH.

    A nosso ver, apenas os tipos penais definidos nos arts. 33, caput e suas modalidades típicas previstas no § 1º, incisos I a III, 34 e 36, da Lei 11.343/2006, é que podem ser enquadrados na denominação jurídicopenal “tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins”. Em conseqüência, somente os condenados por estes tipos penais ficam sujeitos ao cumprimento de dois ou de três quintos da pena, como requisito objetivo para alcançar uma possível progressão de regime.


    http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=1798
  • Letra A: Lei 11.343, § 4o:  Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de 1/6 a 2/3, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.

    Letra B: Lei 8.072 diz que progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes nela previstos, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente.

    Letra C: Decreto Lei 201/67, art. 1o, § 2º:  "A condenação definitiva em qualquer dos crimes definidos neste artigo, acarreta a perda de cargo e a inabilitação, pelo prazo de cinco anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, sem prejuízo da reparação civil do dano causado ao patrimônio público ou particular".

    Letra D: Estatuto do Desarmamento, Art. 15. "Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. Lembrar que o STF declarou inconstitucional o parágrafo único deste artigo, que considera inafiançável o delito de disparo de arma de fogo."

    Letra E: CDC, Art. 63. Omitir dizeres ou sinais ostensivos sobre a nocividade ou periculosidade de produtos, nas embalagens, nos invólucros, recipientes ou publicidade: Pena - Detenção de seis meses a dois anos e multa.
  • Raquel:

    No caso da lei 11.343 diz em artigo 33 §4: 1/6 a 2/3 - tráfico de drogas. Trata se de diminuição de pena e não de progressão de pena. Portanto, continua válido o raciocínio da lei 8.072 diz em seu 2º §: 2/5 (primário) e 3/5 (reincidente) para os crimes hediondos e equiparados.