SóProvas


ID
4024882
Banca
IDECAN
Órgão
DETRAN-RO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sabe-se que, nos termos da Lei nº 8.666/93, a alienação de bens da Administração Pública está subordinada, dentre outros requisitos, a existência de interesse público devidamente justificado. Nos casos de alienação de bens imóveis por órgão estadual, por exemplo, há a necessidade de autorização legislativa, avaliação prévia e licitação na modalidade concorrência. Ocorre que a legislação excepciona a regra quanto à obrigatoriedade de licitação para a alienação de bens imóveis, nos casos de venda a outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo. Tal situação configura caso de

Alternativas
Comentários
  • Paciência

  • A questão em tela versa sobre a lei de licitações (lei 8.666 de 1993) e as possibilidades de dispensa de licitação.

    ANALISANDO AS ALTERNATIVAS

    Letra a) Esta alternativa está incorreta, pois a licitação deserta ocorre quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas. Ressalta-se que, neste caso, nenhum interessado compareceu para apresentar propostas e se trata de uma aquisição de um produto ou serviço e também de um caso de licitação dispensável.

    Letra b) Esta alternativa está incorreta, pois a licitação frustada ou fracassada ocorre quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, podendo a administração fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas que se enquadrem nos moldes previstos pela licitação, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para três dias úteis. Ressalta-se que, neste caso, há uma "repescagem" caso todos os licitantes sejam inabilitados ou desclassificados. Ademais, destaca-se que a administração não é obrigada a conceder essa nova oportunidade, visto que se trata de decisão discricionária. De outro modo, será possível encerrar o procedimento licitatório e abrir uma nova licitação, se persistir a necessidade da contratação. Cabe salientar que, no caso específico de desclassificação em virtude dos preços, será admitido dispensar a licitação (dispensável), após conceder o prazo para apresentação das novas propostas.

    Letra c) Esta alternativa está correta e é o gabarito em tela. Conforme o artigo 17, da lei 8.666 de 1993, em alguns casos previstos nesta, é possível se dispensar a licitação para a alienação e venda de bens. Nestes casos em que não é preciso se realizar a licitação para vender e alienar os bens, a própria lei e a doutrina definem como licitação dispensada.

    Letra d) Esta alternativa está incorreta, pois a dispensa de licitação pode ser considerada um gênero do qual são espécies a licitação inexigível, a licitação dispensável e a licitação dispensada. Portanto, por a questão desejar saber o caso específico, esta alternativa está incorreta, sendo que a alternativa "c" corresponde à definição apresentada pelo enunciado da questão.

    Letra e) Esta alternativa está incorreta, pois a inexigibilidade de licitação ocorre quando não há a viabilidade de se realizar a licitação, portanto, neste caso, não é possível fazer um processo licitatório, podendo-se até enquadrar a inexigibilidade como um ato vinculado, por a lei não dar margem de escolha à Administração Pública acerca de se realizar ou não um processo licitatório. Tanto a licitação inexigível quanto a dispensável são situações voltadas para aquisição e compra de um produto ou serviço, ao passo que a licitação dispensada é voltada para a alienação e venda de um produto ou serviço.

    GABARITO: LETRA "C".

  • Licitação dispensável = dispensa de licitação = Art. 25

    Licitação dispensada = Art.17

  • ié ié pegadinha do malandro, marquei a D hahaha

  • No final das contas o que muda para o servidor se a licença é dispensada ou dispensa de licitacao... affff

  • LICITAÇÃO DISPENSADA:

    • Há viabilidade competitiva;
    • Rol taxativo;
    • A administração pública é obrigada a contratar diretamente;
    • Versa sobre imóveis, produtos, mercadorias e suas doações para fins sociais;
    • Basicamente a administração pública não pode licitar quando seus órgãos públicos desejarem realizar doações ou vendas de móveis ou imóveis para outros órgãos e entidades.
  • licitação dispensada

  • Nesta questão espera-se que o aluno assinale a opção correta. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca da Lei 8.666/93. Vejamos:

    Inicialmente importante fazermos menção a nova lei de licitações – Lei 14.133/2021, sancionada em 01/04/2021. Apesar desta sanção, a Lei nº 8.666/93 ainda terá aplicação por mais dois anos.

    Desta forma, nos primeiros 2 anos teremos a aplicação da lei nº 8.666/93, bem como da lei nº 14.133/21. Os órgãos terão a possibilidade de optar em utilizar a lei nº 8.666/93 ou a lei nº 14.133/21, devendo ser justificada a escolha, sendo vedada a combinação das duas leis.

    Como esta presente questão é anterior à nova lei, a lei que a fundamenta ainda é a Lei 8.666/93. Leia-se:

    Art. 17, Lei 8.666/93. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas.

    Observa-se que apesar de a regra geral que disciplina as contratações públicas possuir como premissa a exigência da realização de licitação para a obtenção de bens e para a execução de serviços e obras, há, na própria Lei de Licitações (Lei. 8.666/93) exceções.

    Na licitação dispensável, rol taxativo presente no art. 24 da Lei 8.666/93, há para o administrador uma faculdade, que poderá realizar o processo licitatório ou não, dependendo das particularidades do caso concreto (ato discricionário).

    A licitação dispensada, rol taxativo presente no art. 17 da Lei 8.666/93, por sua vez, está relacionada às alienações de bens públicos tanto móveis quanto imóveis, não cabendo ao administrador nenhum tipo de juízo de valor, pois há na lei uma imposição (ato vinculado) da contratação direta.

    Por fim, a inexigibilidade de licitação, rol exemplificativo presente no art. 25 da Lei 8.666/93, faz referência aos casos em que o administrador também não tem a faculdade para licitar, porém, aqui o motivo é a ausência de competição em relação ao objeto a ser contratado, condição indispensável para um procedimento licitatório. Tornando, assim, a licitação impossível.

    Assim:

    A. ERRADO. Licitação deserta.

    “Art. 24, Lei 8.666/93. É dispensável a licitação:

    V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas.”

    Aqui se trata do que a doutrina costuma chamar de licitação deserta. Apesar de o Poder Público ter lançado o instrumento convocatório, nenhum interessado aparece para se inscrever no certame.

    B. ERRADO. Licitação frustrada.

    “Art. 48, § 3º, Lei 8.666/93. Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a administração poderá fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para três dias úteis.” 

    Na licitação fracassada existem pessoas participando do procedimento licitatório, no entanto, todos os licitantes acabam por ser inabilitados (problemas com os documentos – fase da habilitação) e/ou desclassificados (problemas com a proposta).

    C. CERTO. Licitação dispensada.

    Conforme explicação supra.

    D. ERRADO. Dispensa de licitação.

    Dispensa de licitação é um conceito amplo, que pode representar licitação dispensada ou dispensável.

    E. ERRADO. Inexigibilidade de licitação.

    “Art. 25, Lei 8.666/93. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

    I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;

    II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

    III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.”

    GABARITO: ALTERNATIVA C.