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ID
4029844
Banca
IBGP
Órgão
Prefeitura de Sarzedo - MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

“A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as consequências contratuais e as previstas em lei ou regulamento.”

De acordo com a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, constituem motivo para rescisão do contrato, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito - D

    Lei 8666

    Art. 78.  Constituem motivo para rescisão do contrato:

    (...)

    IV - o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;

    IX - a decretação de falência ou a instauração de insolvência civil;

    X - a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado;

  • Questão exige do candidato conhecimento acerca dos motivos para rescisão do contrato, sob o ângulo da Lei 8.666/1993. Examinemos cada assertiva, à procura da única incorreta:

    Alternativa “a” correta. Com base legal no art. 78, X, da Lei 8.666/1993, que ora reproduzo: “Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato: (...) X - a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado”.

    Alternativa “b” correta. Nos termos do art. 78, IV, da Lei 8.666/1993, verbis: “Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato: (...) IV - o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento”.

    Alternativa “c” correta. Com respaldo legal no art. 78, IX, da Lei 8.666/1993, litteris: “Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato: (...) IX - a decretação de falência ou a instauração de insolvência civil”.

    Alternativa “d” incorreta. Essa afirmativa não consubstancia um dos motivos para rescisão do contrato. Trata de um dos motivos de prorrogação dos prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega, como se observa da leitura do art. 57, §1º, III, da Lei 8.666/1993, que ora reproduzo, para maior comodidade do prezado leitor: “Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos: (...) §1º Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega admitem prorrogação, mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro, desde que ocorra algum dos seguintes motivos, devidamente autuados em processo: (...) III - interrupção da execução do contrato ou diminuição do ritmo de trabalho por ordem e no interesse da Administração”.

    GABARITO: D.

  • GABARITO: LETRA D

    Da Inexecução e da Rescisão dos Contratos

    Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:

    IV - o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;

    IX - a decretação de falência ou a instauração de insolvência civil;

    X - a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado;

    LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993.

  • As hipóteses autorizadoras da rescisão do contrato administrativo encontram-se listadas no art. 78 da Lei 8.666/93, que abaixo colaciono para facilitar o exame da matéria:

    "Art. 78.  Constituem motivo para rescisão do contrato:

    I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;

    II - o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos;

    III - a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados;

    IV - o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;

    V - a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à Administração;

    VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato;

    VII - o desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores;

    VIII - o cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do § 1o do art. 67 desta Lei;

    IX - a decretação de falência ou a instauração de insolvência civil;

    X - a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado;

    XI - a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato;

    XII - razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;

    XIII - a supressão, por parte da Administração, de obras, serviços ou compras, acarretando modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido no § 1o do art. 65 desta Lei;

    XIV - a suspensão de sua execução, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas, assegurado ao contratado, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação;

    XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;

    XVI - a não liberação, por parte da Administração, de área, local ou objeto para execução de obra, serviço ou fornecimento, nos prazos contratuais, bem como das fontes de materiais naturais especificadas no projeto;

    XVII - a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato.

    XVIII – descumprimento do disposto no inciso V do art. 27, sem prejuízo das sanções penais cabíveis."

    Da leitura deste rol, percebe-se que as alternativas A, B e C correspondem, perfeitamente, aos incisos acima destacados, quais sejam, IV, IX e X, razão pela qual estes vêm a ser, sim, casos de rescisão do contrato.

    O mesmo não pode ser dito, contudo, em relação à opção D, que não conta com amparo legal.

    Logo, corresponde à resposta da questão.


    Gabarito do professor: D