SóProvas


ID
4032070
Banca
COPS-UEL
Órgão
Câmara de Londrina - PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Sobre os crimes eleitorais previstos no Código Eleitoral, considere as afirmativas a seguir.

I. Injuriar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro.
II. Difamar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação.
III. Divulgar, na propaganda eleitoral, fatos que sabe inverídicos, em relação a partidos ou candidatos e capazes de exercerem influência no eleitorado.
IV. Mentir ou deturpar informações, na propaganda eleitoral, visando ludibriar o eleitor, como meio de exercer influência sobre o eleitorado.

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: LETRA D

    L4737

    I - CORRETA. Art. 326. Injuriar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, ofendendo-lhe a dignidade ou o decôro:

    II- CORRETA. Art. 325. Difamar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

    III. CORRETA. Art. 323. Divulgar, na propaganda, fatos que sabe inverídicos, em relação a partidos ou candidatos e capazes de exercerem influência perante o eleitorado

    IV- INCORRETA. Não consta nos crimes previstos no Código Eleitoral.

  • Gabarito: D

    Apenas o item IV não está previsto no rol de crimes eleitorais previstos no Código Eleitoral.

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Eleitoral e os dispositivos contidos no Código Eleitoral (lei 4.737 de 1965).

    ANALISANDO OS ITENS

    Item I) Conforme o artigo 326, da citada lei, constitui crime eleitoral injuriar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro. Logo, este item está correto.

    Item II) Conforme o artigo 325, da citada lei, constitui crime eleitoral difamar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação. Logo, este item está correto.

    Item III) Conforme o artigo 323, da citada lei, constitui crime eleitoral divulgar, na propaganda, fatos que sabe inverídicos, em relação a partidos ou candidatos e capazes de exercerem influência perante o eleitorado. Logo, este item está correto.

    Item IV) Este item está incorreto, pois o contido neste não consta no rol de crimes eleitorais.

    GABARITO: LETRA "D".

  • DIFAMAÇÃO - ESTÁ RELACIONADA A UM FATO ESPECÍFICO;

    INJÚRIA - NÃO ESTÁ RELACIONADA A UM FATO ESPECÍFICO. EX: XINGAMENTOS, IMPUTAÇÕES VAZIAS.

  • Apenas para complementar, todos os crimes previstos no Código Eleitoral são de ação penal pública incondicionada. Em todo caso, admite-se a ação penal privada subsidiária da pública, caso constatada a inércia do MP.

  • Apenas para complementar, todos os crimes previstos no Código Eleitoral são de ação penal pública incondicionada. Em todo caso, admite-se a ação penal privada subsidiária da pública, caso constatada a inércia do MP.

  • 1) Enunciado da questão

    A questão exige conhecimento sobre crimes eleitorais previstos no Código Eleitoral.

    2) Base legal [Código Eleitoral (Lei n.º 4.737/65)]

    Art. 323. Divulgar, na propaganda, fatos que sabe inveridicos, em relação a partidos ou candidatos e capazes de exercerem influência perante o eleitorado:

    Pena - detenção de dois meses a um ano, ou pagamento de 120 a 150 dias-multa.

    Parágrafo único. A pena é agravada se o crime é cometido pela imprensa, rádio ou televisão.

    Art. 325. Difamar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

     Pena: detenção de três meses a um ano, e pagamento de 5 a 30 dias-multa.

    Parágrafo único. A exceção da verdade somente se admite se ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

    Art. 326. Injuriar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

    Pena: detenção até seis meses, ou pagamento de 30 a 60 dias-multa.

    § 1º. O juiz pode deixar de aplicar a pena:

    I) se o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

    II) no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

    § 2º. Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou meio empregado, se considerem aviltantes:

    Pena: detenção de três meses a um ano e pagamento de 5 a 20 dias-multa, além das penas correspondentes à violência prevista no Código Penal.

    3) Exame da questão e identificação da resposta

    I) Certo. Injuriar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro é crime eleitoral previsto no art. 326 do Código Eleitoral.

    II) Certo. Difamar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação é crime eleitoral previsto no art. 325 do Código Eleitoral.

     III) Certo. Divulgar, na propaganda eleitoral, fatos que sabe inverídicos, em relação a partidos ou candidatos e capazes de exercerem influência no eleitorado é crime eleitoral previsto no art. 323 do Código Eleitoral.

    IV) Errado. Mentir ou deturpar informações, na propaganda eleitoral, visando ludibriar o eleitor, como meio de exercer influência sobre o eleitorado não foi elencado como crime no Código Eleitoral.

    Resposta: D. Estão certas as assertivas I, II e III.

  • Se a "D" estivesse certa, todos candidatos cometeriam crime!!!

  • Art. 326. Injuriar alguém,

    • na propaganda eleitoral,
    • ou visando a fins de propaganda,
    • ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

    Art. 325. Difamar alguém,

    • na propaganda eleitoral,
    • ou visando a fins de propaganda,
    • imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

    Art. 323. DIVULGAR, na propaganda,

    • fatos que sabe inverídicos,
    • em relação a partidos ou candidatos
    • e capazes de exercerem influência perante o eleitorado:
  • Apenas o item IV não está previsto no rol de crimes eleitorais previstos no Código Eleitoral. Até porque eles fazem isso muito bem.

  • Se mentir fosse crime eleitoral TODOS os políticos estariam presos kakakakak.

    LETRA D.