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Gabarito: LETRA D
L4737
I - CORRETA. Art. 326. Injuriar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, ofendendo-lhe a dignidade ou o decôro:
II- CORRETA. Art. 325. Difamar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
III. CORRETA. Art. 323. Divulgar, na propaganda, fatos que sabe inverídicos, em relação a partidos ou candidatos e capazes de exercerem influência perante o eleitorado
IV- INCORRETA. Não consta nos crimes previstos no Código Eleitoral.
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Gabarito: D
Apenas o item IV não está previsto no rol de crimes eleitorais previstos no Código Eleitoral.
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A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Eleitoral e os dispositivos contidos no Código Eleitoral (lei 4.737 de 1965).
ANALISANDO OS ITENS
Item I) Conforme o artigo 326, da citada lei, constitui crime eleitoral injuriar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro. Logo, este item está correto.
Item II) Conforme o artigo 325, da citada lei, constitui crime eleitoral difamar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação. Logo, este item está correto.
Item III) Conforme o artigo 323, da citada lei, constitui crime eleitoral divulgar, na propaganda, fatos que sabe inverídicos, em relação a partidos ou candidatos e capazes de exercerem influência perante o eleitorado. Logo, este item está correto.
Item IV) Este item está incorreto, pois o contido neste não consta no rol de crimes eleitorais.
GABARITO: LETRA "D".
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DIFAMAÇÃO - ESTÁ RELACIONADA A UM FATO ESPECÍFICO;
INJÚRIA - NÃO ESTÁ RELACIONADA A UM FATO ESPECÍFICO. EX: XINGAMENTOS, IMPUTAÇÕES VAZIAS.
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Apenas para complementar, todos os crimes previstos no Código Eleitoral são de ação penal pública incondicionada. Em todo caso, admite-se a ação penal privada subsidiária da pública, caso constatada a inércia do MP.
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Apenas para complementar, todos os crimes previstos no Código Eleitoral são de ação penal pública incondicionada. Em todo caso, admite-se a ação penal privada subsidiária da pública, caso constatada a inércia do MP.
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1) Enunciado da questão
A questão exige conhecimento sobre
crimes eleitorais previstos no Código Eleitoral.
2) Base legal [Código Eleitoral (Lei n.º 4.737/65)]
Art. 323. Divulgar, na
propaganda, fatos que sabe inveridicos, em relação a partidos ou candidatos e
capazes de exercerem influência perante o eleitorado:
Pena - detenção de dois meses a
um ano, ou pagamento de 120 a 150 dias-multa.
Parágrafo único. A pena é
agravada se o crime é cometido pela imprensa, rádio ou televisão.
Art. 325. Difamar alguém, na
propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, imputando-lhe fato
ofensivo à sua reputação:
Pena: detenção de três meses a um ano, e
pagamento de 5 a 30 dias-multa.
Parágrafo único. A exceção da
verdade somente se admite se ofendido é funcionário público e a ofensa é
relativa ao exercício de suas funções.
Art. 326. Injuriar alguém, na
propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, ofendendo-lhe a
dignidade ou o decoro:
Pena: detenção até seis meses, ou
pagamento de 30 a 60 dias-multa.
§ 1º. O juiz pode deixar de
aplicar a pena:
I) se o ofendido, de forma
reprovável, provocou diretamente a injúria;
II) no caso de retorsão imediata,
que consista em outra injúria.
§ 2º. Se a injúria consiste em
violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou meio empregado, se
considerem aviltantes:
Pena: detenção de três meses a um
ano e pagamento de 5 a 20 dias-multa, além das penas correspondentes à
violência prevista no Código Penal.
3) Exame da questão e identificação da resposta
I) Certo. Injuriar alguém, na
propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, ofendendo-lhe a
dignidade ou o decoro é crime eleitoral previsto no art. 326 do Código
Eleitoral.
II) Certo. Difamar alguém, na
propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, imputando-lhe fato
ofensivo à sua reputação é crime eleitoral previsto no art. 325 do Código
Eleitoral.
III) Certo. Divulgar, na propaganda eleitoral,
fatos que sabe inverídicos, em relação a partidos ou candidatos e capazes de
exercerem influência no eleitorado é crime eleitoral previsto no art. 323 do
Código Eleitoral.
IV) Errado. Mentir ou deturpar
informações, na propaganda eleitoral, visando ludibriar o eleitor, como meio de
exercer influência sobre o eleitorado não foi elencado como crime no Código
Eleitoral.
Resposta: D. Estão certas as assertivas I, II e III.
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Se a "D" estivesse certa, todos candidatos cometeriam crime!!!
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Art. 326. Injuriar alguém,
- na propaganda eleitoral,
- ou visando a fins de propaganda,
- ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Art. 325. Difamar alguém,
- na propaganda eleitoral,
- ou visando a fins de propaganda,
- imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Art. 323. DIVULGAR, na propaganda,
- fatos que sabe inverídicos,
- em relação a partidos ou candidatos
- e capazes de exercerem influência perante o eleitorado:
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Apenas o item IV não está previsto no rol de crimes eleitorais previstos no Código Eleitoral. Até porque eles fazem isso muito bem.
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Se mentir fosse crime eleitoral TODOS os políticos estariam presos kakakakak.
LETRA D.