RN 36/1974
Considerando a necessidade de serem corrigidas algumas distorções existentes na regulamentação da atividade dos profissionais da Química;
Considerando a necessidade de simplificar as Resoluções Normativas para a sua mais fácil interpretação e aplicação;
Considerando a necessidade de se ajustar a regulamentação do exercício profissional aos currículos variados dos profissionais da química, resultantes da liberdade de programação conferida às Instituições Educacionais pela Reforma do ensino universitário;
Considerando a necessidade de adaptar esta regulamentação à filosofia que preside a atual legislação educacional no sentido de aproveitar o preparo técnico-científico dos diplomados em cursos profissionalizantes, sem entretanto criar novas distorções;
Considerando, que as atividades a serem desenvolvidas pelos profissionais habilitados devem resultar de sua preparação
adequada em casos caracterizados pela natureza e a extensão de seus currículos;
Considerando, por fim, o encargo que lhe é especificamente atribuído pelo art. 24 da Lei nº 2.800 de 18.06.56;
E usando das atribuições que lhe confere o art. 8º, alínea f, da aludida Lei nº 2.800/56.