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ID
4037434
Banca
UFMT
Órgão
Prefeitura de Várzea Grande - MT
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Nos termos do novo Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/2015), não está sujeita à remessa necessária a sentença que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal proposta por Município, quando a condenação ou proveito econômico obtido na causa pelo embargante for de valor certo e líquido inferior ao limite máximo de

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta: alternativa A

    Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

    I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.

    § 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.

    § 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária.

    § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

    I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;

    III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

  • Gabarito: alternativa A.

    Base legal: artigo 496, § 3º, incisos II e III, do CPC/2015.

    "Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição [remessa necessária], não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: [...] § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: [...] II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público" (grifei).

    Portanto, chega-se à conclusão que, para os Municípios, há duas alçadas que dispensam a remessa necessária da sentença (seja ela de embargos à execução fiscal ou do processo de conhecimento):

    a) inferior a 500 (quinhentos) salários-mínimos, quando se tratam de Município capitais de Estado (exemplo: Município do Rio de Janeiro e Município de São Paulo);

    b) inferior a 100 (cem) salários-mínimos, quando se tratam de Municípios que não são capitais de Estado (exemplo: Municípios de Belford Roxo e Duque de Caxias, no Estado do Rio de Janeiro);

    Portanto, em que pese o enunciado da questão ser dúbio nesse ponto, já que não especifica se estamos diante de Município capital de Estado ou não, o que, a princípio ensejaria a anulação da questão, pelas alternativas, a única correta é a letra A.

  • Sobre casos onde não há duplo grau de jurisdição obrigatório, diz o art. 496, §3º, do CPC:

    § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

     

    I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

     

    II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;

     

    III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

    Diante do exposto, cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- CORRETA. De fato, conforme o art. 496, §3º, III, do CPC, não cabe falar em remessa necessária em condenações até 100 salários mínimos em face de Municípios.

    LETRA B- INCORRETA. Conforme o art. 496, §3º, III, do CPC, não cabe falar em remessa necessária em condenações até 100 salários mínimos em face de Municípios.

    LETRA C- INCORRETA. Conforme o art. 496, §3º, III, do CPC, não cabe falar em remessa necessária em condenações até 100 salários mínimos em face de Municípios.

    LETRA D- INCORRETA. Conforme o art. 496, §3º, III, do CPC, não cabe falar em remessa necessária em condenações até 100 salários mínimos em face de Municípios.



    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A


  • Resposta: Letra A.

    CPC - Art. 496 ...

    § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

    III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.