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Resposta correta: alternativa A
Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.
§ 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.
§ 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária.
§ 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:
I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;
III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.
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Gabarito: alternativa A.
Base legal: artigo 496, § 3º, incisos II e III, do CPC/2015.
"Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição [remessa necessária], não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: [...] § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: [...] II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público" (grifei).
Portanto, chega-se à conclusão que, para os Municípios, há duas alçadas que dispensam a remessa necessária da sentença (seja ela de embargos à execução fiscal ou do processo de conhecimento):
a) inferior a 500 (quinhentos) salários-mínimos, quando se tratam de Município capitais de Estado (exemplo: Município do Rio de Janeiro e Município de São Paulo);
b) inferior a 100 (cem) salários-mínimos, quando se tratam de Municípios que não são capitais de Estado (exemplo: Municípios de Belford Roxo e Duque de Caxias, no Estado do Rio de Janeiro);
Portanto, em que pese o enunciado da questão ser dúbio nesse ponto, já que não especifica se estamos diante de Município capital de Estado ou não, o que, a princípio ensejaria a anulação da questão, pelas alternativas, a única correta é a letra A.
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Sobre casos onde
não há duplo grau de jurisdição obrigatório, diz o art. 496, §3º, do CPC:
§ 3º Não se
aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico
obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:
I - 1.000
(mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de
direito público;
II - 500
(quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as
respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que
constituam capitais dos Estados;
III - 100
(cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias
e fundações de direito público.
Diante do
exposto, cabe comentar as alternativas da questão.
LETRA A-
CORRETA. De fato, conforme o art. 496, §3º, III, do CPC, não cabe falar em
remessa necessária em condenações até 100 salários mínimos em face de Municípios.
LETRA B- INCORRETA.
Conforme o art. 496, §3º, III, do CPC, não cabe falar em remessa necessária em
condenações até 100 salários mínimos em face de Municípios.
LETRA C- INCORRETA.
Conforme o art. 496, §3º, III, do CPC, não cabe falar em remessa necessária em
condenações até 100 salários mínimos em face de Municípios.
LETRA D- INCORRETA.
Conforme o art. 496, §3º, III, do CPC, não cabe falar em remessa necessária em
condenações até 100 salários mínimos em face de Municípios.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A
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Resposta: Letra A.
CPC - Art. 496 ...
§ 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:
III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.