-
Gabarito C
Articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola.
-
A) LDB Art. 10. Os Estados incumbir-se-ão de:
III - elaborar e executar políticas e planos educacionais, em consonância com as diretrizes e planos nacionais de educação, integrando e coordenando as suas ações e as dos seus Municípios;
B) Art. 13. Os docentes incumbir-se-ão de:
III - zelar pela aprendizagem dos alunos;
D) E)
TÍTULO III DO DIREITO À EDUCAÇÃO E DO DEVER DE EDUCAR
Art. 4º O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de:
VIII - atendimento ao educando, no ensino fundamental público, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;
Título IV - da Organização da Educação Nacional
Art. 10. Os Estados incumbir-se-ão de:
I - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino;
II - definir, com os Municípios, formas de colaboração na oferta do ensino fundamental, as quais devem assegurar a distribuição proporcional das responsabilidades, de acordo com a população a ser atendida e os recursos financeiros disponíveis em cada uma dessas esferas do Poder Público;
III - elaborar e executar políticas e planos educacionais, em consonância com as diretrizes e planos nacionais de educação, integrando e coordenando as suas ações e as dos seus Municípios;
IV - autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino;
V - baixar normas complementares para o seu sistema de ensino;
VI - assegurar o ensino fundamental e oferecer, com prioridade, o ensino médio.
VI - assegurar o ensino fundamental e oferecer, com prioridade, o ensino médio a todos que o demandarem, respeitado o disposto no art. 38 desta Lei;
VII - assumir o transporte escolar dos alunos da rede estadual.
Parágrafo único. Ao Distrito Federal aplicar-se-ão as competências referentes aos Estados e aos Municípios.
Art. 11. Os Municípios incumbir-se-ão de:
I - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino, integrando-os às políticas e planos educacionais da União e dos Estados;
II - exercer ação redistributiva em relação às suas escolas;
III - baixar normas complementares para o seu sistema de ensino;
IV - autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do seu sistema de ensino;
V - oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas, e, com prioridade, o ensino fundamental, permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino.
VI - assumir o transporte escolar dos alunos da rede municipal. (Incluído pela Lei nº 10.709, de 31.7.2003
-
Art. 12. Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de ensino, terão a incumbência de:
I - elaborar e executar sua proposta pedagógica;
II - administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros;
III - assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas;
IV - velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente;
V - prover meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento;
VI - articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola;
VII - informar os pais e responsáveis sobre a freqüência e o rendimento dos alunos, bem como sobre a execução de sua proposta pedagógica.
VII - informar pai e mãe, conviventes ou não com seus filhos, e, se for o caso, os responsáveis legais, sobre a frequência e rendimento dos alunos, bem como sobre a execução da proposta pedagógica da escola; (Redação dada pela Lei nº 12.013, de 2009)
VIII – notificar ao Conselho Tutelar do Município, ao juiz competente da Comarca e ao respectivo representante do Ministério Público a relação dos alunos que apresentem quantidade de faltas acima de cinqüenta por cento do percentual permitido em lei. (Incluído pela Lei nº 10.287, de 2001)
VIII – notificar ao Conselho Tutelar do Município a relação dos alunos que apresentem quantidade de faltas acima de 30% (trinta por cento) do percentual permitido em lei; (Redação dada pela Lei nº 13.803, de 2019)
IX - promover medidas de conscientização, de prevenção e de combate a todos os tipos de violência, especialmente a intimidação sistemática (bullying), no âmbito das escolas; (Incluído pela Lei nº 13.663, de 2018)
X - estabelecer ações destinadas a promover a cultura de paz nas escolas. (Incluído pela Lei nº 13.663, de 2018)
XI - promover ambiente escolar seguro, adotando estratégias de prevenção e enfrentamento ao uso ou dependência de drogas. (Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019)
-
A questão exige o conhecimento sobre o artigo 12 da lei nº 9.349/96 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), em especial sobre as competências dos estabelecimentos de ensino. Assinalemos a única alternativa que diz respeito a uma dessas competências. Vejamos:
a) Incorreta.
O erro é porque essa é competência do estado. Vejam:
De acordo com o artigo 10 da LDB: "Art. 10. Os Estados incumbir-se-ão de: (...) III - elaborar e executar políticas e planos educacionais, em consonância com as diretrizes e planos nacionais de educação, integrando e coordenando as suas ações e as dos seus Municípios; (...)"
b) Incorreta.
O erro é porque zelar pela educação não é só competência dos estabelecimentos de ensino. Vejam:
De acordo com o artigo 2º da LDB: "Art. 2º A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho."
Outro dispositivo que ajuda a comprovar o erro é o artigo 13 que diz que compete ao docente, logo, não pode ser o único a zelar pela educação dos alunos os estabelecimentos de ensino.
De acordo com o artigo 13 da LDB: "Art. 13. Os docentes incumbir-se-ão de: (...) III - zelar pela aprendizagem dos alunos; (...)"
c) Correta.
De acordo com o artigo 12 da LDB: "Art. 12. Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de ensino, terão a incumbência de: (...) VI - articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola; (...)"
d) Incorreta.
O erro é porque essa é uma competência do estado e do município. Vejam:
De acordo com os artigos 10 e 11 da LDB: "Art. 10. Os Estados incumbir-se-ão de: (...) V - baixar normas complementares para o seu sistema de ensino;" Art. 11. Os Municípios incumbir-se-ão de: (...) III - baixar normas complementares para o seu sistema de ensino; (...)"
c) Incorreta.
O erro é porque essa é uma competência do estado e do município. Vejam:
De acordo com os artigos 10 e 11 da LDB: "Art. 10. Os Estados incumbir-se-ão de: (...) VII - assumir o transporte escolar dos alunos da rede estadual, Art. 11. Os Municípios incumbir-se-ão de: (...) VI - assumir o transporte escolar dos alunos da rede municipal."
Referência bibliográfica: BRASIL. Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, LDB. 9394/1996.
GABARITO DO MONITOR: C
-
LETRA C:
Art. 12:
VI - articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola;