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ID
4055608
Banca
UFGD
Órgão
Prefeitura de Senador Canedo - GO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Está sujeito às penas previstas no Título II do Código Penal Brasileiro, o qual define os crimes contra o patrimônio, aquele que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO- B

    A) apropria-se de dinheiro, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, em proveito próprio ou alheio.

    Trata-se de Peculato -312 ( Próprio ) - Crime contra a administração pública / praticados por funcionário p. contra a administração.

    Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

    Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

    Classificação:

    Próprio : Apropriação / Desvio

    Impróprio: Furto / Mediante erro de outrem

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    B) causar em alguém lesão corporal grave com o fim de subtrair coisa alheia móvel, para si ou para outrem.

    Trata-se de Roubo - Qualificado Pela Lesão grave. ( CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO )

    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

    Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    OBSERVAÇÕES:

    i) As figuras qualificadas aplicam-se ao roubo próprio (caput) e ao roubo impróprio (§ 1.º), indistintamente. 

    ii) O resultado agravador lesão corporal grave ou morte, para fins de caracterização do roubo qualificado, pode ter sido provocado dolosa ou culposamente.

    iii) O legislador utilizou a expressão “lesão corporal grave” em sentido amplo, abrangendo a lesão corporal grave propriamente dita e também a lesão corporal gravíssima (CP, art. 129, §§ 1.º e 2.º, respectivamente.

    iv) a lesão corporal leve (CP, art. 129, caput) produzida em decorrência do roubo não constitui qualificadora. Opera-se, em verdade, sua absorção pelo crime mais grave, pois funciona como seu meio de execução. O conflito aparente de normas penais é solucionado pelo princípio da consunção.

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    C) apropria-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem.

    PECULATO MEDIANTE ERRO DE OUTREM ( Peculato Impróprio)- Crime contra a administração pública / praticados por funcionário p. contra a administração.

    Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    OBSERVAÇÃO: Se o funcionário público Produz o erro = ESTELIONATO (171)

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  • Gab B

    Roubo

           Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

           Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    § 3º Se da violência resulta:

            I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa; 

  • Gabarito letra B

    A) apropria-se de dinheiro, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, em proveito próprio ou alheio. (Crimes contra a Adm púb)

    B) causar em alguém lesão corporal grave com o fim de subtrair coisa alheia móvel, para si ou para outrem. (Crimes contra o patrimônio- capítulo II - Roubo)

    C) apropria-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem. (Crimes contra a Adm púb)

    D) colocar animais no interior de propriedade tombada pela autoridade competente em virtude de valor histórico, ainda que não resulte prejuízo. (Crimes contra a Adm púb)

  • Gab - B

    O famoso roubo o qual fui vitima umas 5 vezes. Artigo 157 do codigo penal, dos crimes contra o patrimonio.

  • Gabarito letra B.

    Em relação à letra D, acredito que a conduta seja atípica, pois o art. 164, CP, exige que a introdução de animais em propriedade alheia cause prejuízo. Note que o item D afirma que seria crime contra o patrimônio ainda que não resulte prejuízo, o que o torna equivocado.

    Damásio de Jesus, citado por Rogério Sanches (Manual de Direito Penal - Parte Especial), afirma: "não havendo prejuízo decorrente da entrada ou abandono de animais, o fato é indiferente ao Direito Penal."

    Além disso, a circunstância de ter sido o animal introduzido no interior de propriedade tombada pelo poder público competente não faz com que configure crime contra a Administração Pública, pois, embora o bem esteja tombado, ainda é de propriedade particular, que poderá, inclusive, vendê-lo ou alugá-lo se atendidos os requisitos legais.

    Poderíamos pensar, então, em crime ambiental, o que tornaria, por mais esse fundamento, errada a letra D. Entretanto, não achei qualquer dispositivo que tipificasse essa conduta na Lei n. 9.605/98 (lei dos crimes ambientais). Se alguém achar, seria bom compartilhar para contribuir com nosso estudo.

    Estou à disposição para apontamentos, afinal, ainda estou estudando e não fui aprovado!!

  • somos todos patrimonios

  • Modalidades de peculato

    Peculato apropriação

    Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo

    Peculato desvio

    ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

    Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

    Peculato furto

    § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

    Peculato culposo

    § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    Peculato mediante erro de outrem

    Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    Introdução ou abandono de animais em propriedade alheia

    Art. 164 - Introduzir ou deixar animais em propriedade alheia, sem consentimento de quem de direito, desde que o fato resulte prejuízo:

    Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, ou multa.

    Roubo

     Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

    Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    § 3º Se da violência resulta: 

    I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa;  (crime hediondo)

    II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa.   

     (crime hediondo)

  • Nunca desrespeite uma questão fácil!
  • A solução da questão exige o conhecimento acerca dos crimes contra o patrimônio previstos no título II do Código Penal. Analisando as alternativas:

    a) ERRADA. Neste caso, o sujeito é agente é funcionário público e pratica o crime de peculato-apropriação previsto no art. 312 do CP.

    b) CORRETA. Nesse caso, pratica-se o crime de roubo, se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa, de acordo com o art. 157, §3º do CP.

    c) ERRADA. Aqui se trata do peculato mediante erro de outrem, que é crime praticado por funcionário público contra a administração em geral, de acordo com o art. 313 do CP.

    d) ERRADA. Há apenas um erro na questão, para se considerar crime, do fato deve resultar prejuízo, conforme se observa do art. 164 do CP.

    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA B.