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Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:
I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;
II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;
III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;
IV - inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente;
V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;
VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
VII - acolhimento institucional;
VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar;
IX - colocação em família substituta.
§ 1 O acolhimento institucional e o acolhimento familiar são medidas provisórias e excepcionais, utilizáveis como forma de transição para reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade.
GAB: A
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GABARITO-A
Art. 101, VII - acolhimento institucional;
É fundamental lembrar-se de que :
Crianças : Não sofrem medidas socioeducativas , mas de Proteção ( Art. 101)
Adolescentes: Sofrem medidas socioeducativas, mas podem sofrer medidas de proteção.
Bons estudos!
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MEDIDAS PROTETIVAS- APLICADA A CRIANÇAS E ADOLESCENTES
Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:
I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;
II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;
III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;
IV - inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente
V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;
VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
VII - acolhimento institucional;
VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar;
IX - colocação em família substituta.
MEDIDAS SÓCIO-EDUCATIVAS- APLICADA SOMENTE AOS ADOLESCENTES
Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:
I - advertência;
II - obrigação de reparar o dano;
III - prestação de serviços à comunidade;
IV - liberdade assistida;
V - inserção em regime de semi-liberdade;
VI - internação em estabelecimento educacional;
VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI. (MEDIDAS PROTETIVAS)
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A questão exige o conhecimento das medidas protetivas em espécie, que são aplicadas sempre que seus direitos forem violados por ação ou omissão da sociedade ou do Estado; por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável; ou em razão da sua própria conduta.
Em suma, quando uma criança, ou seja, pessoa de até 12 anos incompletos, pratica um ato infracional, ela estará sujeita a uma das medidas protetivas previstas no art. 101.
Art. 101 ECA: verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:
I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;
II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;
III - matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;
IV - inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente;
V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;
VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
VII - acolhimento institucional; (ALTERNATIVA A)
VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar;
IX - colocação em família substituta.
Conforme se depreende do rol do art. 101, a única medida protetiva presente na questão é o acolhimento institucional. Portanto, a alternativa correta é a letra A.
Por outro lado, quando a prática do ato infracional se dá por um adolescente, ele estará sujeito às medidas socioeducativas previstas no art. 112.
Em relação às demais alternativas, elas encontram-se previstas no rol do art. 112 sendo, portanto, aplicáveis somente ao adolescente, e não à criança.
Art. 112 ECA: verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:
I - advertência;
II - obrigação de reparar o dano;
III - prestação de serviços à comunidade; (ALTERNATIVA C)
IV - liberdade assistida; (ALTERNATIVA B)
V - inserção em regime de semiliberdade;
VI - internação em estabelecimento educacional; (ALTERNATIVA D)
VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.
GABARITO: A
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Ato infracional praticado por criança - acolhimento institucional.
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Alt A
Crianças : Não sofrem medidas socioeducativas , mas de Proteção ( Art. 101)
Adolescentes: Sofrem medidas socioeducativas, mas podem sofrer medidas de proteção.
> acolhimento institucional. (MEDIDA DE PROTEÇÃO)
> liberdade assistida.(MEDIDA SOCIOEDUCATIVA)
> prestação de serviços à comunidade.(MEDIDA SOCIOEDUCATIVA)
>internação em estabelecimento educacional.(MEDIDA SOCIOEDUCATIVA)
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A questão exige o conhecimento acerca da Lei n. 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e pede ao candidato que assinale o item correto, marcando a medida a ser aplicada quando uma criança pratica ato infracional. Vejamos:
a) acolhimento institucional.
Correto e, portanto, gabarito da questão. Quando uma criança, pessoa de até 12 anos incompletos, pratica ato infracional estará sujeita a uma das medidas protetivas previstas no art. 101, ECA, entre elas o acolhimento institucional. Inteligência do art. 101, VII, ECA: Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas: VII - acolhimento institucional;
b) liberdade assistida.
Errado. A liberdade assistida é uma medida socioeducativa e é aplicável somente ao adolescente (pessoa com 12 anos completos a 18 anos), nos termos do art. 112, IV, ECA: Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas: IV - liberdade assistida;
c) prestação de serviços à comunidade.
Errado. A prestação de serviços à comunidade é uma medida socioeducativa e é aplicável somente ao adolescente, nos termos do art. 112, III, ECA: Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas: III - prestação de serviços à comunidade;
d) internação em estabelecimento educacional.
Errado. A prestação de serviços à comunidade é uma medida socioeducativa e é aplicável somente ao adolescente, nos termos do art. 112, VI, ECA: Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas: VI - internação em estabelecimento educacional;
Gabarito: A