Art. 46. O Plano Museológico do
museu definirá sua missão básica e sua função específica na sociedade e poderá
contemplar os seguintes itens, dentre outros:
I – o diagnóstico participativo
da instituição, podendo ser realizado com o concurso de colaboradores externos;
II – a identificação dos
espaços, bem como dos conjuntos patrimoniais sob a guarda dos museus;
III – a identificação dos
públicos a quem se destina o trabalho dos museus;
IV – detalhamento dos Programas:
a) Institucional;
b) de Gestão de Pessoas;
c) de Acervos;
d) de Exposições;
e) Educativo e Cultural;
f) de Pesquisa;
g) Arquitetônico-urbanístico;
h) de Segurança;
i) de Financiamento e Fomento;
j) de Comunicação.
§ 1o Na
consolidação do Plano Museológico, deve-se levar em conta o caráter
interdisciplinar dos Programas.
§ 2o O Plano
Museológico será elaborado, preferencialmente, de forma participativa,
envolvendo o conjunto dos funcionários dos museus, além de especialistas,
parceiros sociais, usuários e consultores externos, levadas em conta suas
especificidades.
§ 3o O Plano
Museológico deverá ser avaliado permanentemente e revisado pela instituição com
periodicidade definida em seu regimento.
Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L11904.htm