Art. 41. A proteção dos bens
culturais dos museus se completa pelo inventário nacional, sem prejuízo de
outras formas de proteção concorrentes.
§ 1o
Entende-se por inventário nacional a inserção de dados sistematizada e
atualizada periodicamente sobre os bens culturais existentes em cada museu,
objetivando a sua identificação e proteção.
§ 2o O
inventário nacional dos bens dos museus não terá implicações na propriedade,
posse ou outro direito real.
§ 3o O
inventário nacional dos bens culturais dos museus será coordenado pela União.
§ 4o Para
efeito da integridade do inventário nacional, os museus responsabilizar-se-ão
pela inserção dos dados sobre seus bens culturais.
Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L11904.htm