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ID
40591
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Com respeito aos recursos e suas espécies, julgue os itens a
seguir.

A apelação será recebida só no efeito devolutivo quando interposta de sentença que julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem ou confirmar a antecipação dos efeitos da tutela.

Alternativas
Comentários
  • Art. 520, VI e VII do CPC: "A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que:VI - julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem;VII - confirmar a antecipação dos efeitos da tutela".
  • VALE ACRESCENTAR UMA IMPORTANTE OBSERVAÇÃO DO NOSSO CPC...Art. 521. Recebida a apelação em ambos os efeitos(DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO), o juiz não poderá inovar no processo; recebida só no efeito DEVOLUTIVO, o apelado poderá promover, desde logo, a execução provisória da sentença, extraindo a respectiva carta.;)
  • CERTOÉ o que afirma o art. 520, VI e VII, do CPC:"Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que: I - homologar a divisão ou a demarcação; II - (Revogado); III - julgar a liquidação de sentença; IV - (Revogado);V - julgar improcedentes os embargos opostos à execução.V - rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes; VI - julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem. VII - confirmar a antecipação dos efeitos da tutela".
  • Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que: pelo que entendi...Efeito Devolutivo e suspensivo ou apenas devolutivo se aplica à sentença prolatada da qual se recorre ou apela.Se o efeito for apenas devolutivo, apenas devolve ao Tribunal à apreciação da matéria julgada, para anular ou reformar a sentença, uma vez que quem apela não quer vê-la confirmada, e seu recurso desprovido, mas a sentença sub judice ainda está vigendo, podendo portanto sofrer execução provisória.Se for também o efeito suspensivo, suspende a vigência de seus termos e validade enquanto o recurso não for julgado, portanto não admite que a execução, mesmo que provisória, tenha início.Portanto, terá apenas efeito Devolutivo quando:I - homologar a divisão ou a demarcação; II - (Revogado); III - julgar a liquidação de sentença; IV - (Revogado);V - julgar improcedentes os embargos opostos à execução.V - rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes; VI - julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem. VII - confirmar a antecipação dos efeitos da tutelafonte com alterações: http://forum.jus.uol.com.br/33607
  • Atenção: veja-se a redação do art. 520 atualizada pela Lei nº 11.232, de 2005, que revogou o inciso III, visto que, a partir desta lei, nos termos do Art. 475-H: Da decisão de liquidação caberá agravo de instrumento. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5869compilada.htm acesso em 30.07.2010, às 15h25min

    Art. 520.  A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

            I - homologar a divisão ou a demarcação; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

            II - condenar à prestação de alimentos;  (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

            III - (Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005)

            IV - decidir o processo cautelar; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

            V - rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes; (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 1994)

            VI - julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem.  (Incluído pela Lei nº 9.307, de 1996)

            VII – confirmar a antecipação dos efeitos da tutela; (Incluído pela Lei nº 10.352, de 2001)

            Art. 521.  Recebida a apelação em ambos os efeitos, o juiz não poderá inovar no processo; recebida só no efeito devolutivo, o apelado poderá promover, desde logo, a execução provisória da sentença, extraindo a respectiva carta.
     

  • NCPC. Art. 1.012.  A apelação terá efeito suspensivo.

     

    § 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

     

    IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;

     

    V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

     

     

    Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/