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ID
40597
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quanto à defesa do réu no processo civil, julgue os próximos
itens.

A alegação de existência de coisa julgada, de convenção de arbitragem e de carência de ação são defesas peremptórias, enquanto a alegação de conexão é meramente dilatória.

Alternativas
Comentários
  • Quando alegada em matéria de defesa a coisa julgada, carência de condições da ação e a existência de convenção de arbitragem, tais questões são peremptórias pois, de acordo com o art. 267, V, VI e VII do CPC, acarretam a extinção do processo sem resolução do mérito.Já a alegação de conexão apenas prorroga a apreciação do mérito da lide, pela necessidade de reunião da demanda conexa à outra ou outras no juízo prevento para que daí possa proferir-se juízo decisório (arrt. 105, CPC).
  • A defesa processual pode ser peremptória ou dilatória. Diz-se peremptória a que, acolhida, determina a extinção do processo. É o caso das alegações de perempção, litispendência ou coisa julgada. Diz-se dilatória nos demais casos. Apontam-se, como exemplos, as exceções de incompetência, impedimento e suspeição. Não determinam a extinção do processo, mas retardam o seu desfecho.
  • De acordo com Elpídio Donizetti, as preliminares - que atinem à defesa processual, não atacam o mérito- podem ser dilatórias ou peremptórias,a saber:Defesa dilatória: Não atinge a relação processual,mas apenas prorroga o seu término. O reconhecimento da inexistência ou nulidade da citação, da incompetência absoluta e da conexão ( art.301,I,II e VII), por exemplo, apenas paralisam temporariamente o desfecho do processo.Defesa peremptória: Defesa que, se acolhida, extingue imediatamente a relação processual. Ocorre quando se reconhece a litispendência , a coisa julgada, a convenção de arbitragem e a carência de ação ( art.301,V,VI,IX e X).