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Lei 9.099 - Seção V - Do pedidoArt. 14. O processo instaurar-se-á com a apresentação do pedido, escrito ou ORAL, à Secretaria do Juizado.
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Muito bonito o que a diz a Lei...
o processo poderá ser instaurado mediante pedido oral à secretaria do juizado..
entretanto, não é o que se observa nos juizados especiais....
Ás vezes mesmo com advogado e petição fundamentada as Secretarias teimam em não protocalar os pedidos...
Talvez um dia isso melhore....
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Lei 9.099/95
Art. 2º. O processo orientar-se-á pelos critérios da ORALIDADE, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.
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Lei 9.099/95
Art. 14, § 3º. O PEDIDO ORAL será reduzido a escrito pela Secretaria do Juizado, podendo ser utilizado o sistema de fichas ou formulários impressos.
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Conforme prevê o artigo 23 do referido Provimento:
Art. 23. O processo terá início, nos Juizados Especiais Cíveis e de Fazenda Pública, com a distribuição do pedido escrito elaborado pela própria parte, por seu advogado ou pelo serviço de redução a termo oferecido pelo Tribunal.
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CERTA.
Art. 14. O processo instaurar-se-á com a apresentação do pedido, ESCRITO OU ORAL, à Secretaria do Juizado.
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Nos juizados especiais cíveis, o processo poderá ser instaurado mediante pedido oral à secretaria do juizado.
CERTA.
Lei 9099/95, Art. 14. O processo instaurar-se-á com a apresentação do pedido, ESCRITO OU ORAL, à Secretaria do Juizado.
São duas formas: a pessoa faz uma petição, ela mesma assinando ou através de um advogado (caso queira), vai ao juizado especial no setor de distribuição, e o seu processo gerará um número de processo e o juizado que julgará seu pedido;
Ou, vai ao juizado especial, pega uma senha na recepção para o setor de protocolo e lá um servidor irá lhe atender. Você relatará o ocorrido, ela escreverá no computador os fatos e ao final, gerará um número de processo e o juizado que julgará seu pedido.
Simples assim!
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É isso aí! O processo nos JEC poderá ser iniciado mediante pedido oral, que deverá ser apresentado à Secretaria do Juizado:
Art. 14. O processo instaurar-se-á com a apresentação do pedido, escrito ou oral, à Secretaria do Juizado.