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ID
4068613
Banca
COPEVE-UFAL
Órgão
Prefeitura de São Miguel dos Campos - AL
Ano
2017
Provas
Disciplina
Pedagogia
Assuntos

A Lei nº 13.006/2014, que alterou o Art. 26 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, determinou como componente curricular complementar integrado à proposta pedagógica 2 (duas) horas mensais de

Alternativas
Comentários
  • art.26

    8-A exibição de filmes de produção nacional constituirá componente curricular complementar integrado à proposta pedagógica da escola, sendo a sua exibição obrigatória por, no mínimo, 2 (duas) horas mensais.

  • A questão exige o conhecimento sobre a LEI Nº 9.349/96 - Lei de diretrizes e bases da educação nacional (LDBEN), em especial sobre o componente curricular complementar integrado à proposta pedagógica da escola.

    Resolveremos está questão à luz do artigo 24, § 8º. Vejamos:

    Art. 26. Os currículos da educação infantil, do ensino fundamental e do ensino médio devem ter base nacional comum, a ser complementada, em cada sistema de ensino e em cada estabelecimento escolar, por uma parte diversificada, exigida pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e dos educandos. (....)

    § 8º A exibição de filmes de produção nacional constituirá componente curricular complementar integrado à proposta pedagógica da escola, sendo a sua exibição obrigatória por, no mínimo, 2 (duas) horas mensais.  

    O dispositivo traz em sua redação que a escola deverá passar por mês, no mínimo 2 horas de filmes brasileiros para os alunos.

    Após vermos a redação do dispositivo podemos ter clareza que a única alternativa correta é a "E".

    GABARITO: E