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ID
40687
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito do Provimento Geral da Corregedoria, julgue os itens
a seguir.

Será dispensada a carga de processo para cópia se ficar retido na vara o documento de identidade do advogado.

Alternativas
Comentários
  • CPC - Art. 40 - O advogado tem direito de:I - examinar, em cartório de justiça e secretaria de tribunal, autos de qualquer processo,salvo o disposto no art. 155;II - requerer, como procurador, vista dos autos de qualquer processo pelo prazo de 5 dias;III - retirar os autos do cartório ou secretaria, pelo prazo legal, sempre que Ihe competir falar neles por determinação do juiz, nos casos previstos em lei.§ 1º - Ao receber os autos, o advogado assinará carga no livro competente.§ 2º Sendo comum às partes o prazo, só em conjunto ou mediante prévio ajuste por petição nos autos, poderão os seus procuradores retirar os autos, ressalvada a obtenção de cópias para a qual cada procurador poderá retirá-los pelo prazo de 1 hora independentemente de ajuste
  • A FIM DE COMPLEMENTAR O COMENTÁRIO ANTERIOR,

    LEI Nº 5.553, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1968.

      Dispõe sobre a apresentação e uso de documentos de identificação pessoal.

            O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

            Art. 1º A nenhuma pessoa física, bem como a nenhuma pessoa jurídica, de direito público ou de direito privado, é lícito reter qualquer documento de identificação pessoal, ainda que apresentado por fotocópia autenticada ou pública-forma, inclusive comprovante de quitação com o serviço militar, título de eleitor, carteira profissional, certidão de registro de nascimento, certidão de casamento, comprovante de naturalização e carteira de identidade de estrangeiro.

            Art. 2º Quando, para a realização de determinado ato, for exigida a apresentação de documento de identificação, a pessoa que fizer a exigência fará extrair, no prazo de até 5 (cinco) dias, os dados que interessarem devolvendo em seguida o documento ao seu exibidor.

            § 1º - Além do prazo previsto neste artigo, somente por ordem judicial poderá ser retirado qualquer documento de identificação pessoal. (Renumerado pela Lei nº 9.453, de 20/03/97)

            § 2º - Quando o documento de identidade for indispensável para a entrada de pessoa em órgãos públicos ou particulares, serão seus dados anotados no ato e devolvido o documento imediatamente ao interessado. (Incluído pela Lei nº 9.453, de 20/03/97)

            Art. 3º Constitui contravenção penal, punível com pena de prisão simples de 1 (um) a 3 (três) meses ou multa de NCR$ 0,50 (cinqüenta centavos) a NCR$ 3,00 (três cruzeiros novos), a retenção de qualquer documento a que se refere esta Lei.

            Parágrafo único. Quando a infração for praticada por preposto ou agente de pessoa jurídica, considerar-se-á responsável quem houver ordenado o ato que ensejou a retenção, a menos que haja , pelo executante, desobediência ou inobservância de ordens ou instruções expressas, quando, então, será este o infrator.

            Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.

            Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

            Brasília, 6 de dezembro de 1968;  147º da Independência e 80º da República.

  • Como essa questão foi do concurso para o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, a resposta tem por fundamento especificamente o Provimento Geral da Corregedoria:
    "Art. 105, § 4º: É vedado reter documento de identificação de advogados, estagiários ou partes."
    Fonte: http://www.tjdft.jus.br/publicacoes/normas/provimento-geral-da-corregedoria
  • Interessante... Várias vezes isso já aconteceu comigo... minha carteirinha da OAB ficou na secretaria enquanto eu tirava xérox... 

  • A gente tem que tomar cuidado com nossas experências práticas.

    Há muitos anos ouvi alguém dizer que "se há uma cláusula contratual com redação bem tranquilizadora garantindo que algo não irá acontecer, é porque irá acontecer com relativa frequência ao longo do contrato".

    O mesmo deve se aplicas às normas: se existem, é porque o que está nelas previsto não acontece naturalmente ... rsrsrs
  • Galera, a título de conhecimento não só para o concurso mas para vida, olha q interessante:

     Lei 5.553/1968

    art. 1.º: “
    A nenhuma pessoa física, bem como a nenhuma pessoa jurídica, de direito público ou de direito privado, é lícito reter qualquer documento de identificação pessoal...”

    Galera, isso server para TODOS! EM QUALQUER ESTABELECIMENTO! 
    Se vcs forem até a polícia federal um dia vcs verão q nem lá é permitido reter documentos na entrada! Eles anotam seus dados e devolvem seus documentos. Por tanto se um dia algum estabelecimento como hospitais ( que adoram fazer isso ) quiser reter seus documentos, saiba q esse é um direito seu!

    Abraço
  • Segundo o Provimento Geral da Corregedoria, biênio 2014-2016:

    Art. 96.  A carga de autos será feita por meio do sistema informatizado e uma cópia da guia deverá ser juntada aos autos.

    (...)

      § 4º  É vedado reter documento de identificação de advogados, estagiários ou partes.