RESOLUÇÃO N°2217/2018
CAPÍTULO II - DOS DIREITOS DOS MÉDICOS
III – Apontar falhas em normas, contratos e práticas internas das instituições em que trabalhe quando as julgar indignas do exercício da profissão ou prejudiciais a si mesmo, ao paciente ou a terceiros, devendo comunicá-las ao Conselho Regional de Medicina de sua jurisdição e à Comissão de Ética da instituição, quando houver.
CAPÍTULO III - RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL
É VEDADO AO MÉDICO:
Art. 7º Deixar de atender em setores de urgência e emergência, quando for de sua obrigação
fazê-lo, mesmo respaldado por decisão majoritária da categoria.
CAPÍTULO IV - DIREITOS HUMANOS
É VEDADO AO MÉDICO:
Art. 29 Participar, direta ou indiretamente, da execução de pena de morte.
CAPÍTULO VII - RELAÇÃO ENTRE MÉDICOS
É VEDADO AO MÉDICO:
Art. 39 Opor-se à realização de junta médica ou segunda opinião solicitada pelo paciente ou por
seu representante legal.
CAPÍTULO V - RELAÇÃO COM PACIENTES E FAMILIARES
É VEDADO AO MÉDICO:
Art. 41 Abreviar a vida do paciente, ainda que a pedido deste ou de seu representante legal.
Parágrafo único. Nos casos de doença incurável e terminal, deve o médico oferecer todos os
cuidados paliativos disponíveis sem empreender ações diagnósticas ou terapêuticas inúteis ou
obstinadas, levando sempre em consideração a vontade expressa do paciente ou, na sua impossibilidade, a
de seu representante legal.