Talvez essa questão tenha sido anulada. Ela misturou o conceito de suspeição e impedimento. Para mim não tem gabarito correto. Além do mais, algumas alternativas falam em 4° grau de parentesco, sendo que o Código fala em 3°grau. Observem:
Cap. II, Seção VIII - DOS IMPEDIMENTOS
Art. 102.Há impedimento do conselheiro, sendo-lhe vedado exercer suas funções na sindicância ou no PEP:
I− em que interveio como mandatário das partes, atuou como perito ou prestou depoimento
como testemunha;
II− quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do
Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou
afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;
III− quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;
IV− quando for membro de direção ou de administração da pessoa jurídica que tiver
interesse direto no PEP;
V− em que figure na sindicância ou no PEP, colega ou cliente do escritório de advocacia de
seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até
o terceiro grau, inclusive;
VI− esteja litigando, judicial ou administrativamente, contra uma das partes ou respectivo
cônjuge ou companheiro; ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até
o terceiro grau, inclusive;
DA SUSPEIÇÃO
Art. 103. Há suspeição do conselheiro, na sindicância e no PEP:
I− quando for amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;
II− quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou
companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;
III– quando interessado no julgamento do PEP em favor de qualquer das partes.