A literalidade do artigo não fala em presidente, mas...as demais alternativas estão completamente erradas.
Art. 82.O conselheiro corregedor, após o recebimento do processo, devidamente instruído, designará os conselheiros relator e revisor, os quais ficarão responsáveis pela elaboração dos respectivos relatórios.
§ 2º O conselheiro sindicante não poderá ser designado como relator ou revisor do PEP,
mas poderá participar do julgamento e emitir voto.
§ 3ºO conselheiro instrutor poderá ser designado relator ou revisor e participar do
julgamento com emissão de voto.
Art. 92. O julgamento ocorrerá a portas fechadas, sendo permitida apenas a presença das
partes e seus defensores, membros do CRM, o integrante da assessoria jurídica do CRM e
funcionários responsáveis pelo procedimento disciplinar necessário para o bom
funcionamento do Tribunal de Ética Médica até o encerramento da sessão.