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Sociedades de economia mista tem que licitar?
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I - Art. 2 da lei 8.666/93
II - art. 2 parágrafo único
III - art. 1 parágrafo único
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GABARITO E
respondendo a pergunta do Amós Gonzaga: Sim! as entidades da ADM Indireta também devem licitar. Segue a letra da lei.
ART. 1º, Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
lei 8666/93
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GABARITO - E
I. ▪ A regra é a realização de licitação para contratação com terceiros. Porém, a legislação poderá estabelecer situações de contratação direta, ou seja, de contratação sem licitação:
▪ art. 17 (licitação dispensada);
▪ art. 24 (licitação dispensável);
▪ art. 25 (inexigibilidade de licitação).
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II. Art. 2º, P.Ú. Para os fins desta Lei, considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada.
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III. Art. 1º, P.Ú. Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Quando se trata de empresas públicas e sociedades de economia mista:
▪ Lei 13.303/2016: como norma principal (primária)
▪ Lei 8.666/1993: Subsidiariamente
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LICITAÇÕES
Art. 1 Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
SUBORDINADOS A LICITAÇÕES
Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Art. 2 As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei.
CONTRATO
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada.