-
NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE
NBC T 16 – NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE APLICADAS AO SETOR PÚBLICO
NBC T 16.6 – DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Item 8. Nas demonstrações contábeis, as contas semelhantes podem ser agrupadas; os pequenos saldos podem ser agregados, desde que indicada a sua natureza e não ultrapassem 10% (dez por cento) do valor do respectivo grupo de contas, sendo vedadas a compensação de saldos e a utilização de designações genéricas.
-
Lei nº 6.404 de 15 de Dezembro de 1976
Art. 176. Ao fim de cada exercício social, a diretoria fará elaborar, com base na escrituração mercantil da companhia, as seguintes demonstrações financeiras, que deverão exprimir com clareza a situação do patrimônio da companhia e as mutações ocorridas no exercício:
I - balanço patrimonial;
II - demonstração dos lucros ou prejuízos acumulados;
III - demonstração do resultado do exercício; e
IV – demonstração dos fluxos de caixa; e (Redação dada pela Lei nº 11.638,de 2007)
V – se companhia aberta, demonstração do valor adicionado. (Incluído pela Lei nº 11.638,de 2007)
§ 1º As demonstrações de cada exercício serão publicadas com a indicação dos valores correspondentes das demonstrações do exercício anterior.
§ 2º Nas demonstrações, as contas semelhantes poderão ser agrupadas; os pequenos saldos poderão ser agregados, desde que indicada a sua natureza e não ultrapassem 0,1 (um décimo) do valor do respectivo grupo de contas; mas é vedada a utilização de designações genéricas, como "diversas contas" ou "contas-correntes".
-
Trata-se de exigência do §2º, art. 176, da Lei n. 6.404/76. Para fixar:
“Art. 176. § 2º Nas demonstrações, as contas semelhantes poderão ser agrupadas; os
pequenos saldos poderão ser agregados, desde que indicada a sua natureza e não
ultrapassem 0,1 (um décimo) do valor do respectivo grupo de contas; mas é vedada a
utilização de designações genéricas, como "diversas contas" ou "contas-correntes".
Observe que a Lei das S.A. impõe vedação no que diz respeito a nomes genéricos, tais como:
“diversas contas” ou “contas-correntes”. Outro ponto importante nesse dispositivo é o fato de a
Lei possibilitar a agregação de contas semelhantes, para fins de apresentação nas demonstrações
contábeis, desde que não ultrapassem 10% do valor do grupo de contas.
Gabarito: Certo
Estratégia
-
CESPE IPOJUCA 2009 - Os elementos de mesma natureza e os saldos de valor reduzido, quando agrupados e desde que indicada a sua natureza, não devem ultrapassar, no total, um décimo do valor do grupo.
Certo
ART. 176 § 2º Nas demonstrações, as contas semelhantes poderão ser agrupadas; os pequenos saldos poderão ser agregados, desde que indicada a sua natureza e não ultrapassem 0,1 (um décimo) do valor do respectivo grupo de contas; mas é vedada a utilização de designações genéricas, como "diversas contas" ou "contas-correntes".
GAB: LETRA E
-
e) saldos "IMATERIAIS" ?