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ID
408373
Banca
FCC
Órgão
TJ-SE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Contabilidade Geral
Assuntos

No processo de elaboração das demonstrações contábeis, as contas de natureza semelhantes que apresentam pequenos saldos

Alternativas
Comentários
  • NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE 

    NBC T 16 – NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE APLICADAS AO SETOR PÚBLICO 

    NBC T 16.6 – DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS

    DISPOSIÇÕES GERAIS 

    Item 
    8. Nas demonstrações contábeis, as contas semelhantes podem ser agrupadas; os pequenos saldos podem ser agregados, desde que indicada a sua natureza e não ultrapassem 10% (dez por cento) do valor do respectivo grupo de contas, sendo vedadas a compensação de saldos e a utilização de designações genéricas. 
  • Lei nº 6.404 de 15 de Dezembro de 1976

     Art. 176. Ao fim de cada exercício social, a diretoria fará elaborar, com base na escrituração mercantil da companhia, as seguintes demonstrações financeiras, que deverão exprimir com clareza a situação do patrimônio da companhia e as mutações ocorridas no exercício:

            I - balanço patrimonial;

            II - demonstração dos lucros ou prejuízos acumulados;

            III - demonstração do resultado do exercício; e   

            IV – demonstração dos fluxos de caixa; e (Redação dada pela Lei nº 11.638,de 2007)

            V – se companhia aberta, demonstração do valor adicionado. (Incluído pela Lei nº 11.638,de 2007)

            § 1º As demonstrações de cada exercício serão publicadas com a indicação dos valores correspondentes das demonstrações do exercício anterior.

            § 2º Nas demonstrações, as contas semelhantes poderão ser agrupadas; os pequenos saldos poderão ser agregados, desde que indicada a sua natureza e não ultrapassem 0,1 (um décimo) do valor do respectivo grupo de contas; mas é vedada a utilização de designações genéricas, como "diversas contas" ou "contas-correntes".

  • Trata-se de exigência do §2º, art. 176, da Lei n. 6.404/76. Para fixar:

    “Art. 176. § 2º Nas demonstrações, as contas semelhantes poderão ser agrupadas; os

    pequenos saldos poderão ser agregados, desde que indicada a sua natureza e não

    ultrapassem 0,1 (um décimo) do valor do respectivo grupo de contas; mas é vedada a

    utilização de designações genéricas, como "diversas contas" ou "contas-correntes".

    Observe que a Lei das S.A. impõe vedação no que diz respeito a nomes genéricos, tais como:

    “diversas contas” ou “contas-correntes”. Outro ponto importante nesse dispositivo é o fato de a

    Lei possibilitar a agregação de contas semelhantes, para fins de apresentação nas demonstrações

    contábeis, desde que não ultrapassem 10% do valor do grupo de contas.

    Gabarito: Certo

    Estratégia

  • CESPE IPOJUCA 2009 - Os elementos de mesma natureza e os saldos de valor reduzido, quando agrupados e desde que indicada a sua natureza, não devem ultrapassar, no total, um décimo do valor do grupo.

    Certo

    ART. 176 § 2º Nas demonstrações, as contas semelhantes poderão ser agrupadas; os pequenos saldos poderão ser agregados, desde que indicada a sua natureza e não ultrapassem 0,1 (um décimo) do valor do respectivo grupo de contas; mas é vedada a utilização de designações genéricas, como "diversas contas" ou "contas-correntes".

    GAB: LETRA E

  • e) saldos "IMATERIAIS" ?