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GABARITO - D
Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
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se constitui em medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
Art. 121. A internação.
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MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS
Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:
I - advertência;
II - obrigação de reparar o dano;
III - prestação de serviços à comunidade;
IV - liberdade assistida;
V - inserção em regime de semiliberdade;
VI - internação em estabelecimento educacional;
VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.
Internação
Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
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Os três princípios que norteiam a medida socioeducativa de internação são: brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
Gabarito: D
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Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas: (SÓ FALA EM ADOLESCENTE, PQ CRIANÇA É SÓ MEDIDA DE PROTEÇÃO NUNCA MEDIDA SÓCIO EDUCATIVA)
I – advertência; BASTA INDÍCIOS DA AUTORIA
II - obrigação de reparar o dano;(PRECISA DE PROVAS CABAIS DE AUTORIA)
III - prestação de serviços à comunidade; (PRECISA DE PROVAS CABAIS DE AUTORIA)
IV - liberdade assistida; (PRECISA DE PROVAS CABAIS DE AUTORIA)
V - inserção em regime de semi-liberdade; (PRECISA DE PROVAS CABAIS DE AUTORIA)
VI - internação em estabelecimento educacional;(PRECISA DE PROVAS CABAIS DE AUTORIA)
VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.
Tomar cuidado para não cair na pegadinha do § 3º
Os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições.