SóProvas


ID
4085119
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Arujá - SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Como compreender o comportamento da sociedade brasileira em relação à redução da maioridade penal? Trata-se de um estágio avançado de desenvolvimento humano próprio de sociedades desenvolvidas, ou um retrocesso ao período em que crianças e adolescentes eram compreendidos como aqueles em “situação irregular”? Importa, sim, considerar que o Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei no 8.069, de 1990, estabelece, no artigo 112, que, uma vez verificada a prática de ato infracional, várias são as medidas que poderão ser aplicadas ao adolescente, dentre elas a internação que, conforme artigo 121, se constitui em medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - D

    Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

  • se constitui em medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

    Art. 121. A internação.

  • MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS

    Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

    I - advertência;

    II - obrigação de reparar o dano;

    III - prestação de serviços à comunidade;

    IV - liberdade assistida;

    V - inserção em regime de semiliberdade;

    VI - internação em estabelecimento educacional;

    VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

     Internação

    Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

  • Os três princípios que norteiam a medida socioeducativa de internação são: brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

    Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

    Gabarito: D

  •  Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas: (SÓ FALA EM ADOLESCENTE, PQ CRIANÇA É SÓ MEDIDA DE PROTEÇÃO NUNCA MEDIDA SÓCIO EDUCATIVA)

    I – advertência;     BASTA INDÍCIOS DA AUTORIA

    II - obrigação de reparar o dano;(PRECISA DE PROVAS CABAIS DE AUTORIA)

    III - prestação de serviços à comunidade; (PRECISA DE PROVAS CABAIS DE AUTORIA)

    IV - liberdade assistida; (PRECISA DE PROVAS CABAIS DE AUTORIA)

    V - inserção em regime de semi-liberdade; (PRECISA DE PROVAS CABAIS DE AUTORIA)

    VI - internação em estabelecimento educacional;(PRECISA DE PROVAS CABAIS DE AUTORIA)

    VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

    Tomar cuidado para não cair na pegadinha do § 3º

    Os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições.