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ALTERNATIVA CORRETA: LETRA B.
Letra A. É relevante a diferença de idade entre adotante e adotando, que deve ser de no mínimo 16 anos.
Letra C. O divórcio não impede a adoção conjunta, desde que o estágio de convivência tenha se iniciado na constância do casamento.
Letra D. A adoção cessa o vínculo da criança com a família biológica, razão pela qual o vínculo não se restabelece com a morte dos adotantes.
Letra E. O laudo de habilitação à adoção internacional terá validade de no máximo 1 ano.
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GABARITO - B
A) Art. 42, § 3º O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando.
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B) Art. 47, § 9º Terão prioridade de tramitação os processos de adoção em que o adotando for criança ou adolescente com deficiência ou com doença crônica
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C) Art. 42, § 4 Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão.
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D) Art. 49. A morte dos adotantes não restabelece o poder familiar dos pais naturais.
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E) Art. 52, VII- será expedido laudo de habilitação à adoção internacional, que terá validade por, no máximo, 1 (um) ano
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A – Errada. É necessário haver uma diferença de idade de pelo menos 16 anos entre adotante e adotado.
Art. 42, § 3º O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando.
B – Correta. Quando o adotando for portador de deficiência ou doença crônica, o processo de adoção terá prioridade de tramitação.
Art. 47, § 9º Terão prioridade de tramitação os processos de adoção em que o adotando for criança ou adolescente com deficiência ou com doença crônica.
C – Errada. O divórcio dos cônjuges NÃO impede a adoção conjunta.
Art. 42, § 4º Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão.
D – Errada. A morte dos adotantes NÃO restabelece o poder familiar de seus pais naturais.
Art. 49. A morte dos adotantes não restabelece o poder familiar dos pais naturais.
E – Errada. O laudo de habilitação à adoção internacional terá validade de 01 ano.
Art. 52, VII - verificada, após estudo realizado pela Autoridade Central Estadual, a compatibilidade da legislação estrangeira com a nacional, além do preenchimento por parte dos postulantes à medida dos requisitos objetivos e subjetivos necessários ao seu deferimento, tanto à luz do que dispõe esta Lei como da legislação do país de acolhida, será expedido laudo de habilitação à adoção internacional, que terá validade por, no máximo, 1 (um) ano;
Gabarito: B
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LEI Nº 8.069/1990
Art. 47 - ...
§ 9º Terão prioridade de tramitação os processos de adoção em que o adotando for criança ou adolescente com deficiência ou com doença crônica.
Vejamos a correção das demais assertivas:
- a) o adotante há de ser, pelo menos, 16 anos mais velho do que o adotando;
- c) nessa condição, os divorciados, judicialmente separados e ex-companheiros podem adotar;
- d) a morte dos adotantes não restabelece o poder familiar dos pais naturais;
- e) terá validade por, no máximo, 1 ano;
Gabarito: B
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A letra C está correta, ´pois se trata acerca da adoção conjunta.
§ 2 Para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família.