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ID
4099603
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Arujá - SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Pedro Bernardino, dono de produtora de vídeos, dirigiu um filme que simulava cenas de sexo explícito onde atuou A.C.B, de 17 anos, devidamente autorizada pela mãe, Margarida dos Anjos. Antes mesmo da divulgação das imagens, ambos foram denunciados e processados pelo registro das imagens da adolescente.
Considerando a situação exposta, e com base no Estatuto da Criança e do Adolescente, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente: (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008)

    Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 11.829, de § 2º Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se o agente comete o crime: 

    III - prevalecendo-se de relações de parentesco consangüíneo ou afim até o terceiro grau, ou por adoção, de tutor, curador, preceptor, empregador da vítima ou de quem, a qualquer outro título, tenha autoridade sobre ela, ou com seu consentimento. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

  • Pedro Bernardino, dono de produtora de vídeos, dirigiu um filme que simulava cenas de sexo explícito onde atuou A.C.B, de 17 anos, devidamente autorizada pela mãe, Margarida dos Anjos. Antes mesmo da divulgação das imagens, ambos foram denunciados e processados pelo registro das imagens da adolescente. Considerando a situação exposta, e com base no Estatuto da Criança e do Adolescente, é correto afirmar que Pedro Bernardino incorrerá nas penas de reclusão de 4 a 8 anos e multa, enquanto Margarida dos Anjos terá a pena aumentada em 1/3, em razão do parentesco.

  • Avaliação do caso concreto...

    Pedro Bernardino, dono de produtora de vídeos, dirigiu um filme que simulava cenas de sexo explícito onde atuou A.C.B

    A conduta de Pedro encaixa-se no art. 240 , lie 8.069/90

    Art. 240. Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente: 

    Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.

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    CLASSIFICAÇÃO:

    crime formal, comum, de subjetividade passiva própria, m tipo misto alternativo.

    ( HC 438.080-MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado pela Quinta Turma em 27/08/2019)

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    de 17 anos, devidamente autorizada pela mãe, Margarida dos Anjos. Antes mesmo da divulgação das imagens, ambos foram denunciados e processados pelo registro das imagens da adolescente.

    A CONDUTA RESTA CONSUMADA, UMA VEZ QUE É CRIME DE RESULTADO ANTECIPADO.

    A mãe aloca-se dentro do mesmo artigo:

    § 2 Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se o agente comete o crime: 

    I – no exercício de cargo ou função pública ou a pretexto de exercê-la; 

    II – prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade; ou 

    III – prevalecendo-se de relações de parentesco consangüíneo ou afim até o terceiro grau, ou por adoção, de tutor, curador, preceptor, empregador da vítima ou de quem, a qualquer outro título, tenha autoridade sobre ela, ou com seu consentimento. 

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    Legislações Penais Especiais

  • DICA: O único tipo penal no ECA que prevê aumento de pena em decorrência de relações de parentesco é o do Art. 240.

    Art. 240. Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente: (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008)

    Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.

     § 2º Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se o agente comete o crime:

     

    III - prevalecendo-se de relações de parentesco consangüíneo ou afim até o terceiro grau, ou por adoção, de tutor, curador, preceptor, empregador da vítima ou de quem, a qualquer outro título, tenha autoridade sobre ela, ou com seu consentimento. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

  • Assertiva B

    Pedro Bernardino incorrerá nas penas de reclusão de 4 a 8 anos e multa, enquanto Margarida dos Anjos terá a pena aumentada em 1/3, em razão do parentesco.

  • A – Errada. Ainda que não tenha havido divulgação, o registro da imagem já configura crime.

    B – Correta. Pedro Bernardino incorrerá nas penas de reclusão de 4 a 8 anos e multa, enquanto Margarida dos Anjos terá a pena aumentada em 1/3, em razão do parentesco.

    Art. 240. Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente: 

    Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. (...)

    § 2º Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se o agente comete o crime: (...) III – prevalecendo-se de relações de parentesco consangüíneo ou afim até o terceiro grau, ou por adoção, de tutor, curador, preceptor, empregador da vítima ou de quem, a qualquer outro título, tenha autoridade sobre ela, ou com seu consentimento.

    C – Errada. Pedro e Margarida NÃO incorrerão nas mesmas penas, pois há aumento de pena para Margarida em razão do vínculo de parentesco.

    D – Errada. Ainda que se trate apenas de simulação, o registro da imagem já configura crime.

    E – Errada. A pena não é de detenção, mas sim de reclusão. Além disso, o consentimento da mãe é punível, inclusive com majoração da pena.

    Gabarito: B

  • Alguém mais experto no ECA poderia me dizer porque o tal crime, na qual Bernardino dirigi, não foi encaixado no Art. 241-C da lei 8.069/90?

    • Art. 241-C. Simular a participação de criança ou adolescente em cena de sexo explícito ou pornográfica por meio de adulteração, montagem ou modificação de fotografia, vídeo ou qualquer outra forma de representação visual:
    • Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. 

    Obrigado desde já.

  • Não cometeu o crime do art. 241-C, porque não houve apenas simulação de participação da criança ou do adolescente.

    A adolescente participou efetivamente das cenas e estas eram pornográficas, ainda que simuladas.

    Portanto, apenas as cenas eram simuladas e não a participação da adolescente.

    No crime do 241-C deve haver apenas simulação de que a adolescente tenha participado.

    Atenção! só existem majorantes no art. 240.

    Art. 241-CSimular a participação de criança ou adolescente em cena de sexo explícito ou pornográfica por meio de adulteração, montagem ou modificação de fotografia, vídeo ou qualquer outra forma de representação visual: 

    Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. 

    Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe à venda, disponibiliza, distribui, publica ou divulga por qualquer meio, adquire, possui ou armazena o material produzido na forma do caput deste artigo. 

    Art. 240. Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente: 

    Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. 

    § 1 Incorre nas mesmas penas quem agencia, facilita, recruta, coage, ou de qualquer modo intermedeia a participação de criança ou adolescente nas cenas referidas no caput deste artigo, ou ainda quem com esses contracena. 

    § 2 Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se o agente comete o crime: 

    I – no exercício de cargo ou função pública ou a pretexto de exercê-la; 

    II – prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade; ou 

    III – prevalecendo-se de relações de parentesco consangüíneo ou afim até o terceiro grau, ou por adoção, de tutor, curador, preceptor, empregador da vítima ou de quem, a qualquer outro título, tenha autoridade sobre ela, ou com seu consentimento. 

    Espero que ajude, bons estudos!

  • Aos que ficaram com dúvida entre as alternativas "B" e "C".

    A questão aduz que: "Pedro Bernardino, dono de produtora de vídeos, dirigiu um filme que simulava cenas de sexo explícito onde atuou A.C.B, de 17 anos(...)".

    No 240 há o envolvimento direto da criança ou adolescente no ato.

    Art. 240. Produzir, reproduzir, DIRIGIR, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, ENVOLVENDO criança ou adolescente:

    Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.

    Art. 241-E. Para efeito dos crimes previstos nesta Lei, a expressão “cena de sexo explícito ou pornográfica” compreende qualquer situação que ENVOLVA criança ou adolescente em atividades sexuais explícitas, reais ou SIMULADAS, ou exibição dos órgãos genitais de uma criança ou adolescente para fins primordialmente sexuais.

     

    No tipo abaixa, há apenas a simulação SEM a participação da criança ou adolescente. O ato praticado incide diretamente sobre a fotografia, vídeo ou representação visual.

    Art. 241-C. Simular a participação de criança ou adolescente em cena de sexo explícito ou pornográfica por meio de adulteração, montagem ou modificação de fotografia, vídeo ou qualquer outra forma de representação visual:

    Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

  • Avaliação do caso concreto...

    Pedro Bernardino, dono de produtora de vídeos, dirigiu um filme que simulava cenas de sexo explícito onde atuou A.C.B

    A conduta de Pedro encaixa-se no art. 240 , lie 8.069/90

    Art. 240. Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente: 

    Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.

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    CLASSIFICAÇÃO:

    crime formal, comum, de subjetividade passiva própria, m tipo misto alternativo.

    HC 438.080-MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado pela Quinta Turma em 27/08/2019)

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    de 17 anos, devidamente autorizada pela mãe, Margarida dos Anjos. Antes mesmo da divulgação das imagens, ambos foram denunciados e processados pelo registro das imagens da adolescente.

    A CONDUTA RESTA CONSUMADA, UMA VEZ QUE É CRIME DE RESULTADO ANTECIPADO.

    A mãe aloca-se dentro do mesmo artigo:

    § 2 Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se o agente comete o crime: 

    I – no exercício de cargo ou função pública ou a pretexto de exercê-la; 

    II – prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade; ou 

    III – prevalecendo-se de relações de parentesco consangüíneo ou afim até o terceiro grau, ou por adoção, de tutor, curador, preceptor, empregador da vítima ou de quem, a qualquer outro título, tenha autoridade sobre ela, ou com seu consentimento.

  • Questão: B

    Art. 240. Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente:

    Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.

    Observações:

    • É um crime formal.
    • É considerado um tipo misto alternativo, ou seja, se o sujeito praticar mais de um verbo, responder por crime único. 

    § 1° Incorre nas mesmas penas quem agencia, facilita, recruta, coage, ou de qualquer modo intermedeia a participação de criança ou adolescente nas cenas referidas no caput deste artigo, ou ainda quem com esses contracena.

    § 2° Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se o agente comete o crime:

    I – no exercício de cargo ou função pública ou a pretexto de exercê-la;

    II – prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade; ou

    III – prevalecendo-se de relações de parentesco consanguíneo ou afim até o terceiro grau, ou por adoção, de tutor, curador, preceptor, empregador da vítima ou de quem, a qualquer outro título, tenha autoridade sobre ela, ou com seu consentimento.