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Art. 42 Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil
§ 6 º A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença
GABARITO LETRA B
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GABARITO - B
Art. 42. Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil.
§ 6 A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença.
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ADOÇÃO
Art. 42. Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil.
§ 1º Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando.
§ 2 Para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família.
§ 3º O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando.
§ 4 Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão.
§ 5 Nos casos do § 4 deste artigo, desde que demonstrado efetivo benefício ao adotando, será assegurada a guarda compartilhada, conforme previsto no .
§ 6 A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença.
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maior de 18 anos mas no código civil é possível os de 16 tendo 16 anos de diferença do adotante...
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Alguém me explica essa alternativa B ? não consegui interpretar ela direito ...Help
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Thalles, Você n consegui interpretar ela direito... DEVIDO O ENUNCIADO PASSAR A IDEIA DO INVIDUO MORTO EXERCER A ADOÇAO.
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A – Errada. A idade mínima do adotante é 18 anos.
Art. 42. Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil.
B – Correta. É possível a adoção por aquele que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença.
Art. 42, § 6º A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença.
C – Errada. Os divorciados podem adotar. Não há previsão no ECA no sentido de que o divórcio deva ser consensual.
Art. 42, § 4º Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão.
D – Errada. Ascendentes e irmãos NÃO podem adotar.
Art. 42, § 1º Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando.
E – Errada. Não há exigência legal de que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com o futuro cônjuge.
Art. 42. Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil.
Gabarito: B
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LEI Nº 8.069/1990
Famosa adoção post mortem
Art. 42 - ...
§6º A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença.
Gabarito: B
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Art. 42. Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil.
§ 1º Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando. (Cuidado!!! O STJ flexibilizou a regra, permitindo a adoção do neto pelos avôs - fundamento: princípio da afetividade)
§ 2 Para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família.
§ 3º O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando.
§ 4 Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão.
§ 5 Nos casos do § 4 deste artigo, desde que demonstrado efetivo benefício ao adotando, será assegurada a guarda compartilhada, conforme previsto no .
§ 6 A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença. (Adoção post mortem)