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ID
4099618
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Arujá - SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Pode adotar:

Alternativas
Comentários
  • Art. 42 Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil

    § 6 º A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença

    GABARITO LETRA B

  • GABARITO - B

    Art. 42. Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil.

    § 6  A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença.

  • ADOÇÃO

    Art. 42. Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil. 

    § 1º Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando.

    § 2 Para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família. 

    § 3º O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando.

    § 4 Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão.

    § 5 Nos casos do § 4 deste artigo, desde que demonstrado efetivo benefício ao adotando, será assegurada a guarda compartilhada, conforme previsto no . 

    § 6 A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença. 

  • maior de 18 anos mas no código civil é possível os de 16 tendo 16 anos de diferença do adotante...

  • Alguém me explica essa alternativa B ? não consegui interpretar ela direito ...Help

  • Thalles, Você n consegui interpretar ela direito... DEVIDO O ENUNCIADO PASSAR A IDEIA DO INVIDUO MORTO EXERCER A ADOÇAO.

  • A – Errada. A idade mínima do adotante é 18 anos.

    Art. 42. Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil. 

    B – Correta. É possível a adoção por aquele que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença.

    Art. 42, § 6º A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença. 

    C – Errada. Os divorciados podem adotar. Não há previsão no ECA no sentido de que o divórcio deva ser consensual.

    Art. 42, § 4º Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão. 

    D – Errada. Ascendentes e irmãos NÃO podem adotar.

    Art. 42, § 1º Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando.

    E – Errada. Não há exigência legal de que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com o futuro cônjuge.

    Art. 42. Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil. 

    Gabarito: B

  • LEI Nº 8.069/1990

    Famosa adoção post mortem

    Art. 42 - ...

    §6º A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença.

    Gabarito: B

  • Art. 42. Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil

    § 1º Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando. (Cuidado!!! O STJ flexibilizou a regra, permitindo a adoção do neto pelos avôs - fundamento: princípio da afetividade)

    § 2 Para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família.

    § 3º O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando.

    § 4 Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão. 

    § 5 Nos casos do § 4 deste artigo, desde que demonstrado efetivo benefício ao adotando, será assegurada a guarda compartilhada, conforme previsto no . 

    § 6 A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença. (Adoção post mortem)